TSTAg-RRAg 1002162-22.2022.5.02.0511
Nulidade por negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Nulidade por negativa de prestação jurisdicional
- Reavaliação de fatos e provas
- Impossibilidade
- Por fim, fixo que o autor não gozava intervalo intrajornada.”
- Grupo econômico
- Responsabilidade solidária
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. REAVALIAÇÃO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. A discussão cinge-se a suposta omissão da Corte Regional em não abordar a jornada fixada pela sentença, o labor aos domingos, a compensação de jornada e, por derradeiro, a utilização de máquina de cartão de crédito de propriedade do 2º demandado pelo 1º a fim de configurar sua responsabilidade solidária por meio da formação de grupo econômico. 2. A ocorrência de nulidade por negativa de prestação jurisdicional estará caracterizada na hipótese de ausência de posicionamento judicial a respeito de fatos relevantes para a controvérsia, de tal forma que inviabilize a devolução da matéria à instância Superior. 3. Não é esse o caso dos autos, em que o Tribunal Regional registrou expressamente sobre a jornada de trabalho, o domingo trabalhado e a compensação de jornada. 4. Nota-se que o Tribunal Regional, com base no depoimento pessoal do autor e prova oral produzida, manteve a jornada fixada pela sentença. Nesse sentido, o juízo de origem assim dispôs: “Quanto à jornada de trabalho, fixo que o autor laborava das 19h00 às 00h00, de segunda à quinta, e às sextas, sábados e domingos das 19h00 às 01h00, razão pela qual entendo que as partes pactuaram jornada de 6 horas diárias. Ainda, fixo que o autor laborava de forma alternada, laborando de segunda a sexta e na semana seguinte somente laborava de sexta à domingo (cf. média dos depoimentos da Sras. Jéssica e Joice), razão pela qual considero compensados os domingos e feriados laborados na escala. Por fim, fixo que o autor não gozava intervalo intrajornada.”. 5. Além disso, quanto à compensação de jornada, verifica-se, da jornada de trabalho fixada, que o agravante possuía mais dias de folga do que o previsto no comando constitucional, art. 7º, XV, na semana em que trabalhava de sexta a domingo. Nessa linha, não é viável a condenação da ré ao pagamento dobrado do domingo trabalhado, já que adotou jornada mais benéfica ao agravante do que aquela prevista na Constituição Federal. No mais, vislumbra-se que a Corte Regional consignou o labor nos domingos, nas semanas em que o autor trabalhou de sexta a domingo, de forma alternada. 6. Por fim, no que tange à utilização da máquina de cartão de crédito, a decisão regional assentou que a máquina de cartão de crédito utilizada de forma isolada não tem capacidade de comprovar os requisitos necessários à formação do grupo econômico, ou seja, registrou sua utilização pelo 1º demandado de forma eventual. 7. Logo, o Tribunal Regional apresentou fundamentação referente aos fatos que justificaram seu convencimento quanto aos pontos elencados pelo agravante, jornada de trabalho, compensação dos domingos trabalhados e ausência de grupo econômico. Depreende-se, portanto, que a conclusão da Corte de origem foi exarada com base na prova produzida nos autos. Nesse contexto, o que se percebe é que, embora a pretensão recursal gire em torno da negativa de prestação jurisdicional, a linha argumentativa do agravante não evidencia a falta de prestação jurisdicional e sim o desejo de obter nova avaliação da prova produzida nos autos, pois considera incorreta a valoração realizada pelo acórdão recorrido. 8. Contudo, se a avaliação da prova foi realizada, não se pode falar em negativa de prestação jurisdicional, e como o Tribunal Regional é soberano na avaliação do conjunto probatório, não é possível que esta Corte extraordinária, a pretexto de má valoração da prova, anule o acórdão regional para determinar que se realize uma reavaliação, procedimento que, ainda que forma oblíqua, encontra óbice na Súmula n. 126 do TST. Agravo a que se nega provimento. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. INOCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 126, DO TST. 1. A discussão cinge-se a formação de grupo econômico entre os demandados. 2. Na hipótese, a Corte Regional indeferiu formação do grupo econômico e, por consequência, a responsabilidade solidária dos demandados sob o fundamento de que o fato de serem irmãos ou a utilização, pelo 1º demandado, de máquina de cartão de crédito de propriedade do 2º, de forma isolada, não configura sua formação. Ademais, consignou que a própria testemunha autoral relatou que “[...] a depoente não recebia ordens do 2º reclamado e nem via dando ordem para o reclamante.". 3. Dessa forma, delineadas as premissas fáticas, para adotar entendimento diverso, como requer o agravante, no sentido de que o 2º demandado atuava nas dependências do 1º ou que a máquina de cartão de crédito era utilizada de forma distinta a configurar o grupo econômico, seria necessária a incursão no acervo fático-probatório dos autos, procedimento vendado no âmbito extraordinário do recurso de revista, nos termos da Súmula n. 126, do TST. 4. Logo, o recurso de revista não demonstra transcendência da matéria em nenhuma das suas modalidades, sendo, pois, forçoso, confirmar a decisão singular agravada. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 17 de setembro de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator
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