STFARE 1.597.907 AgR
Competência jurisdicional: atos praticados durante a relação de trabalho
Relator(a): Alexandre de Moraes
- Direito do Trabalho
- Competência jurisdicional
- Atos praticados durante a relação de trabalho
- Incidência do art. 114, VI, da constituição federal
Ementa
AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. COMPETÊNCIA JURISDICIONAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS PROPOSTA POR EMPREGADOR EM FACE DE EX-EMPREGADO. ATOS PRATICADOS DURANTE A RELAÇÃO DE TRABALHO. INCIDÊNCIA DO ART. 114, VI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTES DO STF.
1. A jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL é firme no sentido de que compete à Justiça do Trabalho processar e julgar ações de indenização por danos morais ou patrimoniais quando os fatos geradores decorrem da relação de trabalho, ainda que a pretensão tenha natureza civil.
2. O acórdão recorrido, ao reconhecer a competência da Justiça comum sob o fundamento de que a pretensão possui natureza eminentemente civil, divergiu da orientação consolidada desta CORTE, que prestigia o critério material da relação de trabalho para definição da competência.
3. A circunstância de o ato ilícito possuir contornos de responsabilidade civil comum não afasta a competência trabalhista, quando verificado que a controvérsia decorre diretamente do vínculo empregatício, nos termos do art. 114, VI, da Constituição Federal.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator, Ministro Alexandre de Moraes. Primeira Turma, Sessão Virtual de 19.6.2026 a 26.6.2026.