TSTRR 0010663-13.2021.5.03.0018
Sindicato dos trabalhadores em educacao da rede publica municipal de belo horizonte
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Direito do Trabalho
- Responsabilidade subsidiária
- Ente público
- Terceirização
- Efeito vinculante
Ementa
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE SIND-REDE BH - SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCACAO DA REDE PUBLICA MUNICIPAL DE BELO HORIZONTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TERCEIRIZAÇÃO. TEMAS 246 E 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. EFEITO VINCULANTE. DECISÃO REGIONAL EM CONFORMIDADE COM A TESE VINCULANTE FIXADA PELA SUPREMA CORTE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO I. Na hipótese, a Corte Regional deu provimento ao apelo do Município de Belo Horizonte, excluindo a responsabilidade subsidiária a ele atribuída, sob o fundamento de que, nos termos proferidos pela Suprema Corte, “sem a comprovação, pelo reclamante, de conduta sistematicamente negligente do ente público na fiscalização dos encargos trabalhistas da empresa contratada, não se estabelece o nexo causal e não se reconhece a responsabilidade subsidiária”. II. Quanto ao tema, o STF pacificou sua jurisprudência afastando, de forma expressa, a possibilidade de responsabilização do ente público sob o fundamento da inversão e atribuição do ônus da prova ao tomador. Logo, cabe ao trabalhador a comprovação efetiva do comportamento negligente da Administração Pública ou do nexo de causalidade entre o inadimplemento das obrigações trabalhistas e a conduta do ente público. III. Cabe ressaltar que não se presume a culpa por falha de escolha ou fiscalização da Administração Pública pelo simples fato de existirem direitos trabalhistas não quitados pela empregadora prestadora de serviços. IV. Decisão regional em conformidade com a tese vinculante fixada pela Suprema Corte (Temas nº 246 e 1118 da Tabela de Repercussão Geral). V. Recurso de revista de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, não conhecer do recurso de revista da parte Reclamante. Brasília, 29 de agosto de 2025. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator