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Jurisprudências

STJAgRg no HC 825.639

Furto qualificado: qualificadora do rompimento de obstáculo

Relator(a): Og Fernandes

  • Direito Penal
  • Furto qualificado
  • Qualificadora do rompimento de obstáculo
  • Ausência de laudo pericial
  • Possibilidade de reconhecimento por meio de outras provas
  • Não ocorrência

Ementa

PENAL E PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. QUALIFICADORA DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO POR MEIO DE OUTRAS PROVAS. RESTABELECIMENTO DA QUALIFICADORA POR MEIO DO AGRAVO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDO DE PRESCRIÇÃO RETROATIVA. NÃO OCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENA DE MULTA QUANDO COMINADA CUMULATIVAMENTE COM OUTRA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. SÚMULA N. 171 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, de forma excepcional, a substituição da perícia técnica por outros meios de prova quando o delito não deixa vestígios, estes tenham desaparecido ou as circunstâncias do crime não permitam a realização do exame.

2. No caso concreto, a qualificadora do rompimento de obstáculo foi devidamente comprovada por testemunhos consistentes, colhidos em juízo sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, bem como pelas imagens colacionadas no boletim de ocorrências.

3. Restabelecida a pena anteriormente aplicada, não há falar em prescrição retroativa.

4. Nos termos da Súmula n. 171 do STJ, "cominadas cumulativamente, em lei especial, penas privativas de liberdade e pecuniária, é defeso a substituição da prisão por multa".

5. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

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