TSTROT 0001720-18.2024.5.08.0000
Não configuração de litisconsórcio passivo necessário
Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Não configuração de litisconsórcio passivo necessário
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE E DE NATUREZA ECONÔMICA – PLEITO RECURSAL DA EMPRESA SUSCITADA (SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA) VISANDO UNICAMENTE À INCLUSÃO DO ESTADO DO PARÁ NO POLO PASSIVO DO DISSÍDIO, COM A CONSEQUENTE NULIDADE DA DECISÃO REGIONAL – NÃO CONFIGURAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO - DESPROVIMENTO. 1. O art. 173, § 1º, II, da CF prevê que as sociedades de economia mista submetem-se ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações trabalhistas. 2. Por sua vez, o art. 114 do CPC dispõe que “o litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes”. 3. A jurisprudência pacificada da SDC desta Corte segue no sentido de que não há configuração de litisconsórcio passivo necessário entre o Estado membro e a empresa estatal e sociedade de economia mista, por se tratar de pessoa jurídica de direito privado com patrimônio próprio e autonomia administrativa. 4. Desse modo, mostra-se correta a decisão regional que indeferiu o pleito do Ceasa/PA (sociedade de economia mista) visando à inclusão do Estado do Pará no presente dissídio, de modo que o apelo não merece ser provido. Recurso ordinário desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário. Brasília, 11 de maio de 2026. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator