TSTRR 0000725-53.2020.5.05.0121
Pagamento da dobra dos dias de férias iniciados em feriado ou em repouso semanal remunerado
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito do Trabalho
- Julgados do TST
Ementa
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO RECLAMADO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – PAGAMENTO DA DOBRA DOS DIAS DE FÉRIAS INICIADOS EM FERIADO OU EM REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. ARTIGO 134, § 3º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O § 3º do art. 134 da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/17, dispõe que "É vedado o início das férias no período de dois dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado”. No mesmo sentido é o Precedente Normativo nº 100 do TST, pelo qual “O início das férias, coletivas ou individuais, não poderá coincidir com sábado, domingo, feriado ou dia de compensação de repouso semanal”. A coincidência do início das férias com feriados é equivalente à não fruição efetiva dos 30 dias de férias anuais remuneradas (inciso XVII do art. 7º da Constituição da República), sendo devido o pagamento da dobra do dia de férias não gozado efetivamente. Julgados do TST. Recurso de revista de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista. Brasília, 20 de agosto de 2025. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator