TSTAg-AIRR 0011579-86.2023.5.18.0009
Inépcia da petição inicial: indicação de valores aleatórios aos pedidos
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Inépcia da petição inicial
- Indicação de valores aleatórios aos pedidos
- Inobservância do art. 840, § 1º, da CLT
- A reclamação poderá ser escrita ou verbal
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. INDICAÇÃO DE VALORES ALEATÓRIOS AOS PEDIDOS. INOBSERVÂNCIA DO ART. 840, § 1º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA DA MATÉRIA. 1. O art. 840, § 1º, da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/17, dispõe, verbis: "Art. 840 – A reclamação poderá ser escrita ou verbal. § 1º –Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do Juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante". 2. Esta Corte Superior, no intuito de orientação quanto à aplicação das normas processuais introduzidas pela Reforma Trabalhista, editou a Instrução Normativa nº 41/2018, cujo artigo 12, § 2º, estabelece que: "Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". 3. Portanto, esta Corte Superior entende que o fato de a novel legislação estabelecer que o pedido deva ser "certo, determinado e com indicação de valor", não limita que o valor da condenação venha a ser posteriormente apurado na fase de liquidação. 4. No entanto, a hipótese dos autos não trata de indicação de valores estimados na petição inicial, mas de verdadeira inobservância do art. 840, § 1º, da CLT. 5. O acórdão regional manteve a sentença que extinguiu a ação sem resolução do mérito, por inépcia da petição inicial, registrando que, mesmo após a concessão de duas oportunidades para que o autor providenciasse a emenda à inicial, a parte atribuiu “valores aleatórios aos pedidos, totalmente desconexos aos pedidos formulados”. 6. Nesse contexto, não se verifica violação do art. 840, § 1º, da CLT. Os arestos colacionados para o cotejo de teses revelam-se inespecíficos, nos termos da Súmula nº 296, I, do TST. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 17 de junho de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator