TSTAg-AIRR 0011955-35.2024.5.18.0010
Deserção do recurso ordinário: seguro garantia judicial
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Direito do Trabalho
- Direito Securitário
- Deserção do recurso ordinário
- Seguro garantia judicial
Ementa
AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA RECLAMADA EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELO MINISTRO PRESIDENTE DO TST. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. JUNTADA DE CERTIDÃO DE REGULARIDADE DA SOCIEDADE SEGURADORA PERANTE A SUSEP COM PRAZO DE VALIDADE EXPIRADO. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELO MINISTRO PRESIDENTE DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. No caso dos autos, o Tribunal Regional reputou deserto o recurso ordinário da Reclamada, em razão da apresentação de certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP com o prazo de validade expirado. Ou seja, não foi comprovado o atendimento das exigências do inciso III do artigo 5º do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019, dentro do prazo recursal, o que inviabiliza o julgador do cumprimento do disposto no §2º do art. 5º do referido Ato Conjunto. II. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, configurando-se a intranscendência da causa. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 30 de abril de 2026. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator