TSTAg-Emb-Ag-RRAg 609-47.2020.5.05.0121
Exclusão da responsabilidade subsidiária: administração pública
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Exclusão da responsabilidade subsidiária
- Administração pública
- Ausência de interesse recursal da empresa prestadora de serviços
- Assistência Judiciária Gratuita
- Preparo / Deserção
- Ente Público
Ementa
AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. EXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL DA EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS. Discute-se o interesse recursal da empresa prestadora de serviço em questionar a decisão por meio da qual se excluiu a responsabilidade subsidiária da Administração Pública na condição de tomadora dos serviços. Em precedente com efeito vinculante, no julgamento do Incidente de Recurso Repetitivo IncJulgRRep-RR-1000-71.2012.5.06.0018 (Tema 18 da Tabela de Recursos Repetitivos), decidiu o Tribunal Pleno, "[e]m sede de mudança de entendimento desta Corte, por força da unitariedade imposta pela decisão do STF (‘superação abrupta’), a ausência de prejuízo decorrente da falta de sucumbência cede espaço para a impossibilidade de reconhecimento da ilicitude da terceirização. Sendo assim, como litisconsorte necessário, a empresa prestadora que, apesar de figurar no polo passivo, sem condenação, possui interesse em recorrer da decisão que reconheceu o vínculo de emprego entre a parte autora e a empresa tomadora dos serviços". Entretanto, o presente caso é diverso, pois não se discute a licitude da terceirização ou pedido de reconhecimento de vínculo de emprego com a empresa tomadora de serviços. Trata-se de pedido de restabelecimento da condenação subsidiária da empresa tomadora de serviços, o que não caracteriza litisconsórcio necessário ou unitário. Em síntese, de modo diverso do que se tem a partir do IncJuIgRREmbRep-RR-1000-71.2012.5.06.0018, no presente caso o indeferimento do pedido de condenação subsidiária da tomadora de serviços não altera a posição jurídica da devedora original – empresa prestadora de serviços, constituindo, porventura, apenas interesse econômico, de modo a não se se caracterizar litisconsórcio necessário e unitário que configurasse interesse recursal da empresa prestadora de serviços, notadamente para agravar a situação da outra litisconsorte. Nesse contexto, não se justifica a admissão dos embargos à SbDI I, tampouco o afastamento da jurisprudência desta SbDI I acerca da matéria, no sentido da ausência de interesse recursal da empresa prestadora de serviços em discutir o indeferimento do pedido de responsabilidade subsidiária da empresa tomadora de serviços. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Assistência Judiciária Gratuita; Preparo / Deserção; Ente Público; Ônus da Prova