TSTAg-AIRR 0010694-90.2019.5.03.0054
Adicional de insalubridade: entrega do ppp
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Adicional de insalubridade
- Entrega do ppp
- Honorários periciais
- Mantém-se a decisão recorrida
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ENTREGA DO PPP. HONORÁRIOS PERICIAIS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2. Na hipótese dos autos, não se trata de mero reenquadramento jurídico dos fatos, tendo em vista a efetiva necessidade de revolver o acervo probatório para adotar conclusão diversa daquela obtida pelo TRT. 3. As alegações recursais da parte, no sentido de que “jamais houve exposição aos agentes nocivos, capazes de comprometer a sua saúde”, contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional, segundo o qual “a prova pericial é o meio hábil para verificação da insalubridade, reconhecida, no caso concreto, em grau máximo no período de 15/05/2012 a 01/11/2018”. Restou expressamente consignado que “o laudo trouxe para os autos as informações técnicas necessárias para a elucidação da controvérsia de forma satisfatória, não se vislumbrando parcialidade, superficialidade, impertinência ou inadequação”. Registra o Regional, ainda, que “o mero fornecimento de EPIs, ao revés do alegado pela reclamada, não foi suficiente para neutralizar a exposição do autor a agentes insalubres”. Mantida a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade, deverá a ré fornecer o PPP retificado, bem assim arcar com os honorários periciais, pois sucumbente no objeto da perícia. 4. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 17 de junho de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora