STJAgRg no REsp 2.246.957
Crime de ameaça: violência doméstica
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Direito Penal
- Crime de ameaça
- Violência doméstica
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CRIME DE AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, em razão da incidência das Súmulas 7 e 211/STJ.
2. A parte agravante busca a absolvição do réu quanto ao crime de ameaça, alegando que não se aplicaria a Súmula 7/STJ. Sustenta ainda o prequestionamento fictício do art. 66 do Código Penal, pleiteando a aplicação de atenuante inominada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se é possível reexaminar o conjunto fático-probatório para absolver o réu do crime de ameaça, e reconhecer o prequestionamento fictício do art. 66 do Código Penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A incidência da Súmula 7/STJ impede o reexame do conjunto fático-probatório nesta instância especial, sendo inviável a inversão do julgado com base nas alegações da parte agravante.
5. O crime de ameaça é de natureza formal. A exaltação de ânimos durante uma discussão não afasta a tipicidade da conduta, pois o tipo penal não exige que a conduta seja praticada após calma reflexão.
6. O prequestionamento ficto do art. 66 do Código Penal não pode ser admitido, pois o recurso especial não demonstrou ofensa ao art. 619 do Código de Processo Penal, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A incidência da Súmula 7/STJ impede o reexame do conjunto fático-probatório em instância especial.
2. A exaltação de ânimos durante uma discussão não afasta a tipicidade do delito de ameaça.
3. O prequestionamento ficto exige demonstração de violação ao art. 619 do Código de Processo Penal.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CP, art. 66.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.285.584/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15.08.2023; STJ, AgRg no REsp 2.131.931/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13.08.2024.
Tese
1. A incidência da Súmula 7/STJ impede o reexame do conjunto fático-probatório em instância especial.
2. A exaltação de ânimos durante uma discussão não afasta a tipicidade do delito de ameaça.
3. O prequestionamento ficto exige demonstração de violação ao art. 619 do Código de Processo Penal.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.