TSTAg-AIRR 0011202-92.2023.5.03.0087
Equiparação salarial: intervalo intrajornada
Relator(a): BRENO MEDEIROS
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Equiparação salarial
- Intervalo intrajornada
- Horas extras
- Controle de ponto
- Ônus da prova
- Incide a Súmula nº 333 como óbice ao prosseguimento do recurso
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT concluiu ser indevida a equiparação salarial, sob o fundamento de que “o acervo probatório permite concluir que a paradigma exercia função de maior relevância na empresa, com uma demanda de trabalho superior à da reclamante, justificando, assim, a diferença salarial existente entre elas." Nesse contexto, diante do quadro fático delineado no acórdão regional, insuscetível de reexame nesta instância extraordinária, a teor da Súmula nº 126 do TST, tal como proferida a decisão está em harmonia com a Súmula nº 6, III, do TST. Desse modo, estando a decisão regional em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Agravo não provido. INTERVALO INTRAJORNADA. HORAS EXTRAS. CONTROLE DE PONTO. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT, com base nas provas dos autos, consignou que “a reclamada apresentou os cartões de ponto do reclamante referentes ao pacto laboral (fls. 179/234), com registros variáveis e pré-assinalação do intervalo intrajornada” e que o obreiro não se desvencilhou do encargo probatório que sobre ele recaía, a respeito do intervalo intrajornada. Diante de tal premissa fática, insuscetível de reexame, à luz da Súmula nº 126 desta Corte, tal como proferida, a decisão regional revela harmonia com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual compete à reclamante o ônus da prova da fruição irregular ou supressão do intervalo intrajornada na hipótese de pré-assinalação do período, por se tratar de exigência prevista no art. 74, § 2º, da CLT, sendo, inclusive, inaplicável a Súmula 338, III, do TST no aspecto. Incide a Súmula nº 333 como óbice ao prosseguimento do recurso. Agravo não provido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT excluiu a condenação ao pagamento de danos morais, sob o fundamento de que “a prova testemunhal também se mostrou incapaz de demonstrar qualquer dano moral sofrido pela reclamante, bem como não há provas de que a cobrança de metas e desempenho, pela empresa, extrapolasse aquilo que ordinariamente se observa no meio empresarial.” As razões veiculadas no recurso de revista, por sua vez, estão calcadas em realidade fática diversa. Nesse contexto, uma conclusão diversa desta Corte, contrariando aquela contida no v. acórdão regional, como pretende a parte agravante, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula nº 126 do TST, segundo a qual é “Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, ‘b’, da CLT) para reexame de fatos e provas”, o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 15 de junho de 2026. BRENO MEDEIROS Ministro Relator
Indexação
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