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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.073.556

Furto qualificado: aplicação de medidas cautelares diversas da prisão

Relator(a): Rogerio Schietti Cruz

  • Direito Penal
  • Furto qualificado
  • Aplicação de medidas cautelares diversas da prisão
  • Possibilidade
  • Primariedade
  • Crime sem violência

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. POSSIBILIDADE. PRIMARIEDADE. CRIME SEM VIOLÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. O Superior Tribunal de Justiça entende que "a aplicação de medidas cautelares, aqui incluída a prisão preventiva, requer análise, pelo julgador, de sua necessidade e adequação, a teor do art. 282 do CPP, observando-se, ainda, se a constrição é proporcional ao gravame resultante de eventual condenação".

2. Conquanto as circunstâncias mencionadas pelo Juízo singular revelem a necessidade de algum acautelamento da ordem pública - visto que o Magistrado de primeiro grau embasou sua decisão em elemento concreto e idôneo, ao salientar a existência de atos infracionais pretéritos -, não se mostram tais razões bastantes, em juízo de proporcionalidade, para manter a paciente sob o rigor da cautela pessoal mais extremada, mormente em razão de ser primária.

3. Os fatos, uma vez confirmados durante a instrução criminal, ensejarão a correspondente responsabilização criminal do acusado. Entretanto, a prisão preventiva não é modo de antecipação de pena, mas deve atender a fins processuais. As medidas cautelares do art. 319 do CPP seriam igualmente suficientes para evitar a reiteração de condutas análogas, talvez com maior eficiência, pois, no sistema carcerário, o agente poderá facilmente iniciar a escalada de ilícitos mais graves.

4. Desse modo, à luz do princípio da proporcionalidade e das alternativas fornecidas pela Lei n. 12.403/2011, julgo ser suficiente e adequado, para atender às exigências cautelares do art. 282 do CPP, impor ao paciente - sem prejuízo de mais acurada avaliação do Juízo monocrático - as medidas positivadas no art. 319, I e IV, do CPP.

5. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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