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Jurisprudências

TSTRR-Ag-RR 0100589-49.2022.5.01.0010

Execução: prerrogativas da fazenda pública

Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS

Ementa

I – AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - EXECUÇÃO. PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. COMLURB. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Verificado o desacerto da decisão monocrática, dá-se provimento ao agravo e passa-se à análise do agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - EXECUÇÃO. PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. COMLURB. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Constatada possível violação do artigo 100 da Constituição da República, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III – RECURSO DE REVISTA - EXECUÇÃO. PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. COMLURB. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Esta Turma mantinha o posicionamento de que as sociedades de economia mista se submetem ao regime jurídico das empresas privadas e, por conseguinte, não fazem jus aos privilégios processuais concedidos à Fazenda Pública. Julgados. Todavia, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Reclamação nº 83.157 (Rel. Min. Flávio Dino), cassou decisão do Tribunal Regional da 1ª Região envolvendo a mesma parte executada fundamentando que "a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que o regime de precatórios é aplicável às empresas públicas e sociedades de economia mista que prestem serviços públicos de modo não concorrencial e sem fins lucrativos.". Ressaltou que "a finalidade precípua dessas entidades não reside na obtenção de resultado lucrativo, mas sim na consecução do interesse público que lhes é cometido.". A Suprema Corte determinou, ainda, a observância do decidido a todos os processos envolvendo a COMLURB no âmbito daquela Corte. No caso dos autos, o Regional negou provimento ao agravo de petição, fundamentando que a executada, na condição de sociedade de economia mista, sujeita-se ao regime jurídico das empresas privadas e não goza das prerrogativas da Fazenda Pública para ter sua execução processada via precatório. Nesse contexto, o Tribunal Regional violou o art. 100 da Constituição da República. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) indeferir o pedido de sobrestamento do feito; II) dar provimento ao agravo; III) conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento; e IV) conhecer do recurso de revista, por violação do artigo 100 da Constituição da República e, no mérito, dar-lhe provimento para deferir à COMLURB as prerrogativas da Fazenda Pública, inclusive a execução por meio de precatórios.

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