STJEDcl no AgRg no HC 1.052.182
Estupro de vulnerável: alegação de omissão e de contradição no
Relator(a): Rogerio Schietti
- Direito Penal
- Estupro de vulnerável
- Alegação de omissão e de contradição no
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E DE CONTRADIÇÃO NO
ACÓRDÃO EMBARGADO. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO DA CONDENAÇÃO. INVIABILIDADE NA VIA ESTREITA DOS ACLARATÓRIOS E DO HABEAS CORPUS. NÃO OCORRÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. VOTO VENCIDO EM REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE EFEITO VINCULANTE. PEDIDO DE MEDIDA CAUTELAR DE SOLTURA. AUSÊNCIA DE FUMUS BONI JURIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Consoante o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, a oposição de embargos de declaração enseja, em síntese, o aprimoramento da prestação jurisdicional, por meio da retificação do julgado que se apresenta omisso, ambíguo, contraditório ou com erro material.
2. A jurisprudência desta Corte Superior assevera que os embargos de declaração não se prestam à mera reiteração de argumentos já examinados e rechaçados nem ao esclarecimento de fundamentos que, conquanto implícitos, decorrem logicamente da fundamentação adotada.
3. No caso concreto, o embargante apontou quatro vícios no acórdão embargado, consistentes na ausência de exame: a) do relato contido em parecer social produzido pela acusação, segundo o qual as vítimas haveriam, em momento anterior, atribuído ao próprio genitor conduta análoga, fato posteriormente desmentido por elas; b) da alegação de que as vítimas apresentaram três versões sucessivas e incompatíveis dos fatos; c) do laudo pericial que não identificou vestígios físicos compatíveis com a narrativa acusatória; d) do conteúdo do voto vencido proferido por desembargador na revisão criminal de origem, que - ao reconhecer dúvida razoável quanto à autoria e alegar contradição entre a premissa de que a palavra da vítima é idônea para condenação, quando harmônica, detalhada e corroborada, e a conclusão de que tais requisitos estariam presentes na espécie -, requereu o provimento dos embargos com efeito modificativo, para a concessão da ordem de habeas corpus e a absolvição, e postulou, em caráter cautelar, a expedição de alvará de soltura.
4. A decisão impugnada, ao adotar como razões de decidir os fundamentos da decisão agravada, enfrentou expressa e especificamente a tese central deduzida pela defesa em todas as suas instâncias recursais, - a alegada insuficiência ou fragilidade do acervo probatório para sustentar a condenação -, e concluiu, à luz do que decidiram as instâncias ordinárias, que os depoimentos das vítimas e testemunhas se mostraram harmônicos, detalhados e corroborados pelo conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório, tal como reconhecido pelo Tribunal de origem, soberano na valoração dos fatos e provas dos autos.
5. Os pontos reapresentados pelo embargante não traduzem omissão do julgado, mas, a rigor, reiteração da pretensão, já enfrentada e rejeitada, de reexame do mérito da condenação a partir de nova valoração dos elementos de prova produzidos nos autos de origem, providência vedada na via estreita do habeas corpus, que não admite dilação probatória nem aprofundado reexame de fatos e provas, tarefa reservada, com exclusividade, às instâncias ordinárias.
6. A existência de voto vencido na revisão criminal, por divergir do entendimento majoritário, não vincula este Superior Tribunal, tampouco evidencia, por si só, dúvida razoável capaz de infirmar a conclusão alcançada pela maioria da Corte estadual, porquanto a divergência de convencimento entre julgadores acerca da mesma prova é fenômeno inerente à atividade jurisdicional colegiada, e não vício do julgado ora embargado.
7. A subsunção de uma premissa jurídica abstrata a uma situação fática concreta com resultado desfavorável à tese defensiva não configura contradição lógica do julgado, mas o próprio exercício da função jurisdicional de aplicação do direito ao caso, em decisão regularmente motivada com base nas conclusões soberanas do Tribunal de origem.
8. Inexistente omissão, contradição ou obscuridade no julgado, não há campo para a pretendida atribuição de efeitos infringentes, cuja concessão pressupõe vício autêntico apto a alterar o resultado do julgamento como consequência necessária do seu saneamento, hipótese não configurada nos autos, tampouco. Ausente a demonstração de plausibilidade do direito invocado, tampouco comporta deferimento o pedido de medida cautelar de expedição de alvará de soltura.
9. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.