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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0011111-16.2024.5.03.0168

Adicional de insalubridade: alegação inovatória de incompatibilidade da parcela com a gratificação de raio-x

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

  • Direito do Trabalho
  • Adicional de insalubridade
  • Preclusão operada
  • Incidência do óbice da súmula n. 297 do TST
  • Prejudicado o exame de transcendência da causa
  • Cinge-se a insurgência ao adicional de insalubridade

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ALEGAÇÃO INOVATÓRIA DE INCOMPATIBILIDADE DA PARCELA COM A GRATIFICAÇÃO DE RAIO-X. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. PRECLUSÃO OPERADA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 297 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. 1. Agravo interposto contra a decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista. 2. Cinge-se a insurgência ao adicional de insalubridade. 3. A agravante sustenta, em síntese, que o autor percebia gratificação de raio-X, de modo que: " o pleito de pagamento de adicional de insalubridade ou de outro adicional além do já percebido não encontra respaldo legal, porquanto o valor já recebido incorpora os adicionais legais devidos ". 4. A admissibilidade de recurso nesta instância extraordinária pressupõe o prequestionamento da matéria. Na forma da Súmula n. 297 do TST, diz-se prequestionada a matéria quando a decisão explicitamente adota tese a seu respeito, de modo que a devolutividade recursal é restrita aos termos constantes do acórdão regional. Em caso de omissão, ainda de acordo com o referido verbete sumular, cumpre à parte opor embargos declaratórios objetivando o pronunciamento sobre o tema, sob pena de preclusão. 5. No presente caso, no entanto, não foi emitida tese a respeito da compatibilidade da percepção do adicional de raio-X com o adicional de insalubridade, sendo inovatória essa alegação. Em razão da preclusão, inviável o processamento do apelo e prejudicado o exame da transcendência da causa. Agravo conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.

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