TSTRRAg-Ag-RRAg 0010837-25.2023.5.15.0145
Benefício da justiça gratuita: requisitos
Relator(a): BRENO MEDEIROS
- Direito do Trabalho
- Benefício da justiça gratuita
- Requisitos
- Declaração de hipossuficiência econômica
- Ajuda de custo
- Integração
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. TEMA Nº 21 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Pleno do TST, no julgamento do Tema nº 21 da Tabela de Recursos Repetitivos, decidiu que é possível comprovar a hipossuficiência de que trata o § 4º do art. 790 da CLT por meio de declaração, nos termos do § 3º do art. 99 do CPC. Nesse contexto, estando a decisão regional em conformidade com a jurisprudência desta Corte, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. AJUDA DE CUSTO. INTEGRAÇÃO. PERÍODO CONTRATUAL ANTERIOR E POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AJUDA DE CUSTO. INTEGRAÇÃO. PERÍODO CONTRATUAL ANTERIOR E POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Em razão de provável ofensa ao art. 457, §2º, da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. AJUDA DE CUSTO. INTEGRAÇÃO. PERÍODO CONTRATUAL ANTERIOR E POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. No caso, conforme se extrai do acórdão regional, “É incontroverso nos autos o pagamento da importância de R$ 685,00, a partir de fevereiro de 2012, sob a rubrica "ajuda de custo", com a finalidade de reposição dos gastos do recorrido com os descontos fiscais e previdenciários decorrentes da relação de emprego.” Diante disso, o e. TRT concluiu que a ajuda de custo, por ter sido paga de forma habitual e como contraprestação pelo trabalho, possui natureza salarial. Registre-se, contudo, que tal condenação se submete aos limites temporais de vigência do art. 457, § 2º, da CLT. Isso porque o Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do Incidente de Recurso Repetitivo nº 23, firmou a seguinte tese: “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência” (TST-IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004). No caso em apreço, a denominada Reforma Trabalhista modificou a redação do art. 457, § 2°, da CLT, que passou a dispor que “As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário”. Extrai-se do referido dispositivo que, após a vigência da Lei nº 13.467/2017, ocorrida em 11/11/2017, a ajuda de custo, assim como o auxílio alimentação, possuem natureza indenizatória e não repercutem nas demais verbas salariais. Nesse contexto, o e. TRT, ao concluir que a ajuda de custo possui natureza salarial, mesmo após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, decidiu de forma contrária à nova realidade normativa decorrente da vigência da Lei nº 13.467/17 e à tese firmada pelo Pleno do Tribunal Superior do Trabalho no Processo TST-IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: a) conhecer do agravo, quanto ao tema ajuda de custo, e, no mérito, dar-lhe provimento para melhor exame do agravo de instrumento; b) conhecer do agravo, em relação aos demais temas, e, no mérito, negar-lhe provimento; c) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação do processo e a publicação de nova pauta de julgamento (RITST, art. 122); d) conhecer do recurso de revista, quanto ao tema ¿ajuda de custo¿, por ofensa ao art. 457, § 2º, da CLT, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para excluir da condenação o pagamento dos reflexos da parcela ¿ajuda de custo¿ no período posterior a 11/11/2017. Brasília, 29 de abril de 2026. BRENO MEDEIROS Ministro Relator