TSTAg-AIRR 101959-16.2017.5.01.0050
Inteligência do art. 1.021, § 1º, do CPC/15 c/c a Súmula 422, I, desta Corte
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- No caso, em relação ao tema " horas extras
- Motorista de transporte coletivo
- O tema "horas extras
- Horas Extras
- Intervalo Intrajornada
- Ônus da Prova
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. 1. Não se conhece de agravo que não impugna o fundamento da decisão agravada. Inteligência do art. 1.021, § 1º, do CPC/15 c/c a Súmula 422, I, desta Corte. 2. No caso, em relação ao tema " horas extras. motorista de transporte coletivo. redução do intervalo intrajornada", a Ré não investe contra o fundamento da decisão agravada, onde se entendeu devido o pagamento integral do intervalo no período da condenação - entre o marco prescricional (9/11/2012 até a entrada em vigor da Lei 13.103/2015)-, porque não havia norma coletiva em vigor autorizando a sua redução. Limita-se a sustentar, em síntese, a necessidade de se conferir validade à norma coletiva que reduziu o intervalo intrajornada, nos termos dos artigos 7º, XXVI e 8º, III e VI, da CR. 3. O tema "horas extras. Dobras não anotadas nas guias juntadas aos autos" não é examinado nessa oportunidade, porque não fora renovado na minuta de agravo. Aplicação dos princípios da delimitação recursal/devolutividade recursal e do instituto da preclusão. Agravo não conhecido, com aplicação de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, §§ 4º e 5º, do CPC de 2015.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo, com aplicação à agravante de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, §§ 4º e 5º, do CPC de 2015.
Indexação
Horas Extras; Intervalo Intrajornada; Ônus da Prova