TSTAg-CorPar 1000121-44.2024.5.90.0000
Correição parcial: mantida a improcedência do pedido
Relator(a): LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO
- Direito do Trabalho
- Correição parcial
- Mantida a improcedência do pedido
- Liminar
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. CORREIÇÃO PARCIAL. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO INTERNO INTERPOSTO NOS AUTOS DA AÇÃO RESCISÓRIA. INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO CAPUT E NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 13 DO RICGJT VIGENTE À ÉPOCA DA DECISÃO AGRAVADA. MANTIDA A IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. Na hipótese em tela, o ato judicial que deu causa à correição parcial constitui indeferimento do pedido de suspensão da execução formulado nos autos da Ação Rescisória. 2. Conforme consignado na decisão agravada, a Autoridade Corrigenda indeferiu a pretensão da requerente, fundamentando sua decisão na ausência de elementos suficientes para demonstrar a probabilidade do direito, bem como o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 3. A decisão corrigenda foi proferida nos estritos limites da atuação jurisdicional da autoridade requerida, não sendo possível, diante dos elementos ora expostos, constatar a ocorrência de abusos ou erros de procedimento, hábil a atrair a atividade excepcional da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho. 4. Quanto à alegação da agravante no sentido de que a decisão foi proferida com fundamento em Súmula Regional contrária à jurisprudência do TST, verifica-se que a irresignação se refere a exame de matéria exclusivamente jurisdicional, não cabendo a intervenção deste órgão correicional, cuja competência funcional se restringe ao âmbito administrativo e disciplinar da Justiça do Trabalho. 5. Por fim, ressalte-se que foi determinado o arquivamento da execução que tramita na Reclamação Trabalhista nº 0000327-12.2020.5.17.0012, diante da ausência de apresentação de cálculos pelas partes, salvaguardando o direito de os exequentes ajuizarem ações individuais de cumprimento de sentença da ação coletiva. Dessa forma, fica evidente a ausência de elementos que configurem perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 6. Portanto, não prospera o presente agravo em correição parcial, pois ausentes as hipóteses do art. 13 do RICGJT, vigente à época da decisão proferida. Agravo Regimental conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros configurando a hipótese prevista no parágrafo único do art. 13 do RICGJT vigente à época. A decisão ora impugnada não merece reparos. Conforme consignado na decisão ora agravada, a Autoridade Corrigenda indeferiu a pretensão da requerente, fundamentando sua decisão na ausência de elementos suficientes para demonstrar a probabilidade do direito, bem como o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Aliás, a decisão corrigenda foi proferida nos estritos limites da atuação jurisdicional da autoridade requerida, não sendo possível, diante dos elementos ora expostos, constatar a ocorrência de abusos ou erros de procedimento, hábil a atrair a atividade excepcional da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho. Ademais, quanto à alegação da agravante no sentido de que a decisão foi proferida com fundamento em Súmula Regional contrária à jurisprudência do TST, verifica-se que a irresignação se refere a exame de matéria exclusivamente jurisdicional, não cabendo a intervenção deste órgão correicional, cuja competência funcional se restringe ao âmbito administrativo e disciplinar da Justiça do Trabalho. Reitere-se que a correção parcial não é sucedânea de recurso e não pode ser utilizada como decisão substitutiva daquela prolatada pelo órgão jurisdicional competente, decidindo o mérito da questão controvertida. Por fim, ressalte-se que foi determinado o arquivamento da execução que tramita na Reclamação Trabalhista nº 0000327-12.2020.5.17.0012, diante da ausência de apresentação de cálculos pelas partes, salvaguardando o direito de os exequentes ajuizarem ações individuais de cumprimento de sentença da ação coletiva. Dessa forma, fica evidente a ausência de elementos que configurem perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Portanto, não prospera o presente agravo em correição parcial, pois ausentes as hipóteses do art. 13 do RICGJT, vigente à época da decisão proferida. Por conseguinte, mantenho a decisão agravada, à míngua de argumentos fáticos ou jurídicos a amparar as razões do recurso, as quais evidenciam o mero inconformismo da parte com a decisão que lhe foi desfavorável. Pelo exposto, com base nos fundamentos jurídicos supramencionados, nego provimento ao agravo regimental. ISTO POSTO ACORDAM os Membros do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo regimental e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 28 de março de 2025. Ministro LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO Conselheiro Corregedor-Geral
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