TSTAg-AIRR 0020353-78.2023.5.04.0241
Competência da justiça do trabalho: recomposição salarial
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Competência da justiça do trabalho
- Recomposição salarial
- Honorários advocatícios
- Indenização por dano material
- Distribuição de resultados do FGTS
- Nesse cenário, para se chegar à conclusão diversa
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RECOMPOSIÇÃO SALARIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Situação em que mantida a decisão de admissibilidade, em que denegado seguimento ao recurso de revista, quanto ao tema “Competência da Justiça do Trabalho”, ante o óbice da Súmula 297/TST, no que diz respeito ao tema da “Recomposição salarial”, ao fundamento de que incide a Súmula 126/TST e o artigo 896, “b”, da CLT, e, por fim, quanto aos “Honorários advocatícios”, ante a falta de dialeticidade entre a tese recursal e a tese recorrida, nos termos do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT e da Súmula n. 422, I, do TST. A parte Agravante, no entanto, não investe contra o óbice apontado, limitando-se a reprisar os argumentos ventilados no recurso de revista, e a acenar com a transcendência do debate. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Assim, não tendo a Agravante manifestado insurgência específica contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 422, I, do TST). Agravo não conhecido. 2. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. DISTRIBUIÇÃO DE RESULTADOS DO FGTS. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Situação em que o Tribunal Regional consignou que a existência de diferenças de FGTS “em razão das parcelas salariais reconhecidas na presente ação, importa em prejuízo material para a autora, pois os valores creditados a título de distribuição de lucros foram, à época, apurados sobre saldo inferior”. Registrou, ainda, que “evidenciados os danos materiais suportados pela reclamante, é devida a indenização pleiteada, correspondente à diferença entre a distribuição de resultados paga e aquela resultante da consideração do FGTS deferido na presente ação”. Nesse cenário, para se chegar à conclusão diversa - no sentido de que não havia diferenças salarias referentes ao FGTS a receber -, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, expediente vedado nesta instância extraordinária, diante do óbice da Súmula 126/TST, cuja incidência obsta o processamento do recurso de revista, inviabilizando a análise da suposta violação de dispositivos da Constituição Federal e de lei. Assim, ainda que por fundamento diverso, mantenho a decisão monocrática na qual negado provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer parcialmente do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 23 de março de 2026.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator