TSTROT 0011300-81.2022.5.03.0000
Sentença homologatória de acordo extrajudicial: alegação de vício de consentimento
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Sentença homologatória de acordo extrajudicial
- Alegação de vício de consentimento
- Ausência de provas de dolo processual da empresa
- Nulidade
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVAS DE DOLO PROCESSUAL DA EMPRESA. 1. Nos termos da OJ 154 desta Subseção, “A sentença homologatória de acordo prévio ao ajuizamento de reclamação trabalhista, no qual foi conferida quitação geral do extinto contrato, sujeita-se ao corte rescisório tão somente se verificada a existência de fraude ou vício de consentimento”. 2. A partir do advento do CPC de 2015, o vício de consentimento deixou de figurar como fundamento autônomo para desconstituição de sentenças homologatórias de acordo, uma vez que a hipótese do art. 485, VIII, do CPC/1973 não encontra equivalente no Código atual. 3. Por outro lado, cabível o manejo da ação desconstitutiva com fundamento em dolo processual da empresa, mediante, por exemplo, atuação coordenada com o advogado que representou o trabalhador na celebração do acordo, de modo a induzi-lo em erro acerca do objeto e das consequências da avença, dificultando ou impedindo sua atuação consciente no processo, circunstância que excepciona a aplicação da Súmula 403, II, do TST e atrai a hipótese do art. 966, III, do CPC/2015. Portanto, mesmo sob a égide do atual CPC, subsiste a possibilidade de desconstituição de sentenças homologatórias de acordo a partir da constatação de vício de consentimento acerca do teor e abrangência da avença, desde que associado à atuação dolosa da parte contrária, de modo a contaminar a manifestação de vontade do trabalhador. 4. De todo modo, faz-se necessária prova efetiva do dolo processual da parte contrária e do vício de consentimento dele decorrente, cujo encargo incumbe à parte autora, por configurar fato constitutivo de seu direito à rescisão. 5. No caso concreto, a causa de pedir está centrada na alegação de que, por ocasião de sua dispensa, o trabalhador teria sido coagido a assinar documentos, dentre eles um instrumento de procuração, sob ameaça de não receber seus haveres rescisórios. 6. Extrai-se dos autos, contudo, a realização de audiência telepresencial para homologação do acordo, à qual compareceram tanto o autor quanto sua advogada. Perante o Juízo, o trabalhador declarou expressamente “que está ciente da extensão e efeitos da quitação outorgada (extinto o contrato de trabalho)”. 7. No mais, as cópias de autos de outras homologações de transação extrajudicial apenas revelam a prática da empresa em celebrar acordos, mas não demonstram a tese da petição inicial, de que o autor teria sido coagido a assinar documentos sob pena de não receber suas verbas rescisórias. 8. Ante o exposto, considerando a ausência de provas de coação na assinatura do termo de acordo e do instrumento de procuração, aliada à presença do próprio trabalhador à audiência judicial de homologação da avença, irreparável a decisão regional de improcedência da ação. Recurso ordinário conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 19 de agosto de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora
Indexação
Nulidade