TSTAIRR 21747-37.2014.5.04.0015
Indenização por danos morais: retenção da CTPS
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Indenização por danos morais
- Retenção da CTPS
- Aplicabilidade dos instrumentos normativos
- Categoria diferenciada
- Natureza jurídica da ajuda-alimentação
- Óbice da súmula 333 do TST
Ementa
1. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014, MAS ANTES DA LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – RETENÇÃO DA CTPS. APLICABILIDADE DOS INSTRUMENTOS NORMATIVOS - CATEGORIA DIFERENCIADA. NATUREZA JURÍDICA DA AJUDA-ALIMENTAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA 333 DO TST. I. A jurisprudência deste Tribunal é no sentido de que a retenção da CTPS por prazo superior ao previsto em lei configura dano "in re ipsa" do qual decorre o direito à indenização. Precedentes. II. A jurisprudência do TST entende que ao empregado integrante de categoria profissional diferenciada aplica-se a norma coletiva pactuada no local de prestação de serviços, ainda que o empregador tenha sede em localidade diversa. Precedentes. III. A decisão do TRT que manteve a natureza salarial da ajuda-alimentação está em plena harmonia com a Orientação Jurisprudencial nº 413 da SDI-1/TST, segundo a qual a adesão posterior do empregador ao Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) não altera a natureza salarial da parcela, instituída anteriormente, para aqueles empregados que, habitualmente, já percebiam o benefício, como no caso dos autos. IV. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014, MAS ANTES DA LEI Nº 13.467/2017. PRÊMIOS – DIFERENÇAS. HORAS EXTRAS – ART. 62, II, DA CLT. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. I. O Colegiado regional, examinando o conjunto fático probatório dos autos, concluiu que o reclamante não recebia prêmio mensal, mas sim bonificações eventuais, com base nas vendas da empresa, razão pela qual excluiu a condenação ao pagamento prêmios. II. A modificação do enquadramento do reclamante na exceção do art. 62, II, da CLT depende do revolvimento de fatos e provas, motivo pelo qual o processamento do recurso de revista esbarra no óbice da Súmula 126/TST. III. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer dos agravos de instrumento e, no mérito, negar-lhes provimento.
Indexação
Prêmio; Repouso Semanal Remunerado e Feriado; Ajuda / Tíquete Alimentação; Norma Coletiva - Aplicabilidade / Cumprimento; Anotação / Baixa / Retificação