TSTAg-AIRR 22600-22.2009.5.03.0024
Negativa de prestação jurisdicional 1: a executada alega omissão e negativa de prestação jurisdicional
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Negativa de prestação jurisdicional 1
- A executada alega omissão e negativa de prestação jurisdicional
- Não se constata, portanto, a incidência da nulidade suscitada
- Validade da notificação sem aviso de recebimento 1
- Cito Julgados
- Indenização por Dano Moral
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA. 1 – NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL 1. A executada alega omissão e negativa de prestação jurisdicional. Sustenta que o Tribunal Regional do Trabalho e o Tribunal Superior do Trabalho não se manifestaram expressamente sobre as seguintes omissões: a) validade da notificação realizada por carta simples sem aviso de recebimento, que resultou na intempestividade da apresentação de impugnação à instauração do IDPJ, e, b) sobre a tese recursal de que, mesmo que se considere a intempestividade da impugnação ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ), o julgador deveria ter examinado a existência ou não dos requisitos legais para a inclusão da empresa no polo passivo da execução, analisando a matéria relacionada à IDPJ em sua integralidade. 2. O Tribunal Regional refutou as alegações de omissão, considerando que: 1) a alegação de não recebimento da notificação postal recai sobre o destinatário (Súmula 16 do TST e OJ nº 1 da 2ª SDI do TRT da 3ª Região), acrescentando que a parte recorrente apresentou prova referente a outra correspondência, resultando em contradição; 2) o ônus de comprovar o não recebimento da notificação compete à executada; e 3) a análise da questão do grupo econômico foi prejudicada pela intempestividade da impugnação. 3. Observa-se dessa forma, que o Tribunal Regional enfrentou as alegações da parte, expondo de forma clara as razões pelas quais foi afastada a nulidade de intimação suscitada, bem como o motivo de a documentação anexada à impugnação relacionada ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica não ter sido analisada. 4. Não se constata, portanto, a incidência da nulidade suscitada. Agravo conhecido e não provido. 2 – VALIDADE DA NOTIFICAÇÃO SEM AVISO DE RECEBIMENTO 1. A executada alega a invalidade do envio de notificação sem aviso de recebimento, afirmando que o ônus da prova de comprovar o não recebimento da notificação resulta em produção de prova diabólica. 2. A Segunda Turma do TST em diversos processos tem mantido o entendimento de que a CLT permite notificação postal, conforme artigos 774, parágrafo único, e 841, § 1º, da CLT, sem necessidade de entrega pessoal ou aviso de recebimento e que a Súmula 16 do TST estabelece a presunção de recebimento 48 horas após a postagem. Por essa razão, o envio de notificação inicial desacompanhada de aviso de recebimento não resulta na nulidade do ato. Cito Julgados. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Indenização por Dano Moral; Responsabilidade Solidária / Subsidiária; Gratificação; Horas Extras; Reconhecimento de Relação de Emprego; Grupo Econômico; Tempestividade; Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens; Honorários Advocatícios; Intimação / Notificação; Negativa de Prestação Jurisdicional