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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000520-41.2022.5.06.0019

Indenização: trabalho extraordinário

Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO. TRABALHO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA ESTRANHA AO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos termos do item I da Súmula 422, “não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida”. Na hipótese dos autos, deixa a parte agravante de impugnar especificamente a decisão agravada, que elegeu como óbice ao provimento do agravo de instrumento a ausência de transcendência, quanto à base de cálculo do adicional de periculosidade. Limita-se, pois, a defender a transcendência de pedido indenizatório decorrente da natureza extraordinária das atividades exercidas pelo autor e reflexos, matéria estranha ao recurso de revista e, portanto, inovatória. Agravo não conhecido, com imposição à agravante de multa de 2% sobre o valor da causa, a ser atualizado em liquidação de sentença com esteio no art. 1.021, § 4º, do CPC.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo, impondo à parte agravante multa no valor de R$6.640,00 (seis mil, seiscentos e quarenta reais), equivalente a 2% do valor da causa, a ser atualizado em liquidação de sentença, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. Brasília, 10 de dezembro de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora

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