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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.928.852

Execução penal: detração

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. DETRAÇÃO. FORMA DE CÁLCULO. CÔMPUTO DO TEMPO DE PRISÃO PROVISÓRIA COMO PENA CUMPRIDA PARA FINS DE PROGRESSÃO DE REGIME E OUTROS BENEFÍCIOS. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO PARA NÃO CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.

1. Comprovada a interposição do agravo em recurso especial perante o Tribunal de origem, e não diretamente nesta Corte, impõe-se o exame de suas alegações.

2. O Tribunal de Justiça local decidiu que, no cômputo da detração, deve-se calcular primeiramente as frações necessárias para a progressão de regime e, somente seguida, abater o tempo de prisão cautelar, entendimento alinhado à jurisprudência desta Corte. Incidência da Súmula n. 83/STJ.

3. "Inadmitido o recurso especial com base na Súmula 83 do STJ, caberia ao agravante apontar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão impugnada, "demonstrando-se, através de um adequado confronto analítico, que o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior é diverso ou que a situação em análise difere substancialmente dos precedentes invocados pelo Tribunal a quo" (AgInt no AREsp n. 2.217.188/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 19/12/2022); o que não ocorreu na espécie". (AgInt no AREsp n. 2.186.364/RS, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025.)

4. Agravo regimental provido para não conhecer do agravo em recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar provimento ao agravo regimental, para não conhecer do agravo em recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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