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Jurisprudências

TSTRR-Ag-Emb 0010762-29.2023.5.03.0077

Motorista de transporte interestadual: turno ininterrupto de revezamento

Relator(a): BRENO MEDEIROS

  • Direito do Trabalho
  • Direito Civil
  • Motorista de transporte interestadual
  • Turno ininterrupto de revezamento
  • Contrato posterior à vigência da lei 13.103/2015
  • Na hipótese, o e

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. MOTORISTA DE TRANSPORTE INTERESTADUAL. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. CONTRATO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.103/2015. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. MOTORISTA DE TRANSPORTE INTERESTADUAL. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. CONTRATO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.103/2015. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Em razão do reconhecimento da transcendência jurídica da matéria, viabilizando-se o debate em torno da interpretação do alcance dado ao art. 235-C, § 13, da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. MOTORISTA DE TRANSPORTE INTERESTADUAL. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. CONTRATO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.103/2015. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Na hipótese, o e. TRT reformou a sentença, julgando improcedente o pedido de reconhecimento do turno ininterrupto de revezamento, sob o fundamento de que o autor “cumpria horários estabelecidos em escalas de trabalho, o que se deve à especificidade da função de motorista de ônibus rodoviário interestadual e está em conformidade com a disciplina da Lei 13.103/2015. Efetivamente, nos termos do art. 235-C, § 13, da CLT, incluído pela Lei nº 13.103/2015, que regulamentou a atividade do motorista profissional, “salvo previsão contratual, a jornada de trabalho do motorista empregado não tem horário fixo de início, de final ou de intervalos”. Embora possa trabalhar em diferentes horários, a alternância de turnos, por si só, não caracteriza o trabalho em regime de turnos de revezamento de que trata o art. 7º, XIV, da Constituição Federal. Isso porque, a jornada do motorista é determinada pelas características específicas das viagens, sendo a variação nos horários ínsita à própria natureza da função desempenhada. Precedente. Nesse contexto, diante das premissas estabelecidas no acórdão regional, forçoso reconhecer que o autor não estava submetido a jornada em turnos ininterruptos de revezamento prevista no art 7º, XIV, da Constituição Federal, razão pela qual não faz jus ao pagamento, como extra, das horas laboradas a partir da 6ª diária. Recurso de revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, a) conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para melhor exame do agravo de instrumento; b) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação do processo e a publicação de nova pauta de julgamento (RITST, art. 122); c) não conhecer do recurso de revista. Brasília, 6 de agosto de 2025.. BRENO MEDEIROS Ministro Relator

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