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Jurisprudências

STJAgRg no HC 794.137

Execução penal: progressão de regime

Relator(a): Otávio de Almeida Toledo (desembargador Convocado do Tjsp)

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. PRISÃO DOMICILIAR. IMPOSSIBILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte Superior, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada.

2. Foram requisitadas novas informações ao Juízo a quo, tendo este comunicado, por meio de certidão exarada pela escrivã responsável, acompanhada dos cálculos de pena do sistema SAJ, que, em duas das execuções a que está submetido o recorrente, as penas foram unificadas pelo Juízo de Execução de origem e não foram declaradas extintas, demonstrando a ordem de cumprimento das referidas penas.

3. Haja vista o alcance para a próxima progressão de regime do ora recorrente ser a data de 08/06/2025, não há que se falar em excesso de prazo para apreciação do pleito, vez que não preenchido o respectivo requisito temporal, nos termos da decisão agravada.

4. Para a prisão domiciliar humanitária, concedida aos apenados acometidos de moléstias graves, exige-se a comprovação da debilidade do condenado e a constatação de que o tratamento adequado ao restabelecimento de sua saúde encontra-se comprometido, diante da inexistência de assistência necessária no interior do estabelecimento prisional (precedentes).

5. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/02/2025 a 12/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

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