TSTAg-Ag-CorPar 1000902-32.2025.5.90.0000
Deferimento de pedido liminar em mandado de segurança
Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA
- Direito do Trabalho
- Deferimento de pedido liminar em mandado de segurança
- Reintegração da reclamante ao emprego
- Inexistência das hipóteses previstas no artigo 15 do ricgjt
- Mantida a decisão agravada
Ementa
AGRAVO EM CORREIÇÃO PARCIAL. DEFERIMENTO DE PEDIDO LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA. REINTEGRAÇÃO DA RECLAMANTE AO EMPREGO. INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 15 DO RICGJT. MANTIDA A DECISÃO AGRAVADA. No caso em análise, a parte requerente se insurge contra a decisão em que foi deferida a tutela de urgência, nos autos do mandado de segurança, para determinar a imediata reintegração da reclamante ao emprego, nas mesmas condições do afastamento, bem como o restabelecimento do plano de saúde empresarial. Conforme consignado na decisão agravada, a autoridade corrigenda deferiu o pedido liminar, fundamentando sua decisão na presença dos requisitos para a concessão da tutela de urgência previstos no artigo 300 do CPC/2015, quais sejam o fumus boni juris e o periculum in mora. A decisão corrigenda foi proferida em conformidade com as atribuições da autoridade requerida, não se constatando abusos ou erros procedimentais hábeis a ensejar a intervenção da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, cuja competência funcional se restringe ao âmbito administrativo e disciplinar da Justiça do Trabalho. Ausentes as hipóteses do artigo 15 do RICGJT, tem-se por incabível a correição parcial, que visa alcançar, por via administrativa, a revisão dos fundamentos jurídicos da decisão corrigenda. Agravo desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros PROCESSO Nº CSJT-Ag-CorPar - 1000902-32.2025.5.90.0000 A C Ó R D Ã O Conselho Superior da Justiça do Trabalho CSCG/s24/ s01 AGRAVO EM CORREIÇÃO PARCIAL. DEFERIMENTO DE PEDIDO LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA. REINTEGRAÇÃO DA RECLAMANTE AO EMPREGO. INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 15 DO RICGJT. MANTIDA A DECISÃO AGRAVADA. No caso em análise, a parte requerente se insurge contra a decisão em que foi deferida a tutela de urgência, nos autos do mandado de segurança, para determinar a imediata reintegração da reclamante ao emprego, nas mesmas condições do afastamento, bem como o restabelecimento do plano de saúde empresarial. Conforme consignado na decisão agravada, a autoridade corrigenda deferiu o pedido liminar, fundamentando sua decisão na presença dos requisitos para a concessão da tutela de urgência previstos no artigo 300 do CPC/2015, quais sejam o fumus boni juris e o periculum in mora. A decisão corrigenda foi proferida em conformidade com as atribuições da autoridade requerida, não se constatando abusos ou erros procedimentais hábeis a ensejar a intervenção da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, cuja competência funcional se restringe ao âmbito administrativo e disciplinar da Justiça do Trabalho. Ausentes as hipóteses do artigo 15 do RICGJT, tem-se por incabível a correição parcial, que visa alcançar, por via administrativa, a revisão dos fundamentos jurídicos da decisão corrigenda. Agravo desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Correição Parcial ou Reclamação Correicional nº TST-Ag-CorPar - 1000902-32.2025.5.90.0000, em que é AGRAVANTE BANCO BRADESCO S.A., são AGRAVADOS DESEMBARGADOR GRIJALBO FERNANDES COUTINHO e BELENICE DE JESUS MOREIRA BARROS SABATH e é CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. Trata-se de agravo em correição parcial interposto em 1/10//2025 pelo Banco Bradesco S.A., em face da decisão proferida pelo Conselheiro Corregedor-Geral Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, às págs. 727-730, por meio da qual foi indeferida a Reclamação Correicional que impugnou a decisão que acolheu o pedido liminar, nos autos do mandado de segurança nº 0003201-25.2025.5.10.0000, para determinar a imediata reintegração da reclamante ao emprego, nas mesmas condições do afastamento, bem como o restabelecimento do plano de saúde empresarial. Foi apresentada contraminuta, às págs. 805-807, pelo Exmo. Desembargador Grijalbo Fernandes Coutinho, relator do mandado de segurança nº 0003201-25.2025.5.10.0000. É o relatório. V O T O A decisão agravada foi amparada nos seguintes fundamentos: ¿Trata-se de correição parcial ajuizada por BANCO BRADESCO S.A em face de decisão proferida pelo Exmo. Sr. Desembargador do Trabalho Grijalbo Fernandes Coutinho, integrante da Segunda Seção Especializada do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, Relator do Mandado de Segurança nº 0003201-25.2025.5.10.0000. A ora requerente insurge-se contra a decisão por meio da qual o relator deferiu o pedido liminar formulado pela terceira interessada, determinando a imediata reintegração da Reclamante ao emprego, ¿nas mesmas condições quando do afastamento, bem como o restabelecimento do Plano de Saúde Empresarial, no prazo de cinco (cinco) dias da ciência desta decisão, sob pena de multa diária, no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia, até o julgamento definitivo da reclamação trabalhista nº 00001174-39.2025.5.10.0010¿. Narra a requerente que o Mandado de Segurança nº 0003201-25.2025.5.10.0000 foi impetrado pela terceira interessada com o escopo de obter a antecipação de tutela que fora indeferida no âmbito da Reclamação Trabalhista nº 00001174-39.2025.5.10.0010. Argumenta que a tutela antecipada não é compatível com a prova dos autos, uma vez que não autoriza a conclusão de que a autora padeceria de enfermidade relacionada ao trabalho ao tempo da dispensa. Pelo contrário, argumenta que os atestados médicos apresentados referem-se ao período posterior à dispensa, demonstrando a insatisfação da autora com o seu desligamento. Afirma que o transtorno ansioso e depressivo apresentado pela reclamante merece considerações clínicas, porquanto revelado por período prolongado, e não possui causa laboral. Destaca que a síndrome de burnout, para ser reconhecida, exige prova consistente e exposição prolongada, não decorrendo de um diagnóstico médico isolado. Salienta que a rotina profissional de gerente não justifica o reconhecimento do nexo de causalidade com o quadro psíquico apresentado. Assevera que ¿a concessão de auxílio doença acidentário durante o aviso prévio, ainda que indenizado, não impede o desligamento do empregado, eis que tal situação não configura estabilidade ou garantia provisória no emprego, mas apenas acarreta a postergação dos efeitos da rescisão contratual até o fim do benefício previdenciário, nos termos da Súmula 371 do TST¿. Aduz que o deferimento da liminar pelo requerido, nos autos do mandado de segurança, ultrapassou seu papel constitucional, criando estabilidade inexistente e indevida, em clara interferência à livre iniciativa e concorrência (art. 1º, IV e 170, IV, da CF). Alega serem evidentes a probabilidade do direito e também o perigo da irreversibilidade, vez que os valores pagos à terceira interessada a título de salários não serão reavidos. Diante desses elementos, a requerente suscita a presente correição parcial, com pedido liminar, a fim de que seja suspensa a determinação de reintegração até julgamento do Agravo Interno interposto nos autos de Mandado de Segurança sob nº 0003201-25.2025.5.10.0000 e, no mérito, requer a procedência do pedido, a fim de que seja confirmado o deferimento da liminar. É o relatório. DECIDO. A decisão ora impugnada encontra-se fundamentada nos seguintes termos: Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por BELENICE DE JESUS MOREIRA BARROS SABATH em face de ato do Juízo da 10ª Vara do Trabalho de Brasília /DF que, nos autos da Reclamação Trabalhista nº 00001174-39.2025.5.10.0010, ajuizada pela impetrante em desfavor do litisconsorte BANCO BRADESCO S.A., indeferiu tutela de urgência na qual a impetrante requereu a reintegração ao emprego, o restabelecimento do plano de saúde e o pagamento dos salários vencidos e vincendos. A impetrante alega que, no momento da ruptura contratual se encontrava doente, sendo portadora de moléstia profissional decorrente do labor exercido em favor do banco e que foi afastada pelo INSS para tratamento dos problemas de saúde por trinta dias. Pugna que o risco de dano se encontra configurado, uma vez que os problemas de saúde da obreira requerem a realização de exames e de acompanhamento médico, o que, sem o direito ao plano de saúde, se tornam inviáveis economicamente para a impetrante. Aponta para o caráter de subsistência do salário percebido. Vejamos. Segue a transcrição da decisão contra a qual se insurge a parte impetrante: ¿Tutela de Urgência Vistos. A Reclamante Belenice de Jesus Moreira Barros Sabath ajuizou Reclamação Trabalhista em face do Banco Bradesco S.A., alegando ter sido dispensada em 15/08/2025 quando ainda estava doente e em tratamento médico, com diagnóstico de transtorno misto ansioso e depressivo e síndrome de burnout . Sustenta que a dispensa foi nula, pois gozava de estabilidade provisória decorrente de doença ocupacional e já havia requerido benefício previdenciário junto ao INSS. Requer, em sede de Tutela de Urgência de Natureza Antecipada, seja determinada sua imediata reintegração ao emprego, com o restabelecimento do plano de saúde (médico e odontológico) e pagamento de salários vencidos e vincendos, sob alegação de risco de agravamento das doenças e comprometimento do seu tratamento. Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão da Tutela Provisória de Urgência pressupõe a presença simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso, embora a Reclamante tenha juntado atestados e relatórios médicos aos autos, todos os documentos apresentados são de datas posteriores à dispensa noticiada na inicial. Assim, a análise da alegada nulidade da rescisão contratual, bem como da existência de estabilidade provisória decorrente de doença ocupacional, demanda apreciação de mérito, após a regular instrução probatória, não se mostrando viável o deferimento da medida em caráter antecipado. Dessa forma, indefiro, por ora, o pedido de Tutela de Urgência Antecipada, sem prejuízo de reavaliação após a manifestação da parte contrária e a produção das provas necessárias. Incluo o feito na pauta de audiências do dia , 04 /11/2025,às 16h para realização de audiência inaugural. As partes deverão comparecer PRESENCIALMENTE ao ato solene, sob pena de aplicação das penalidades previstas no art. 844 da CLT, devendo a Reclamada apresentar DEFESA ESCRITA nos termos do art. 847, parágrafo único, da CLT. O Reclamado deverá informar o número do seu CNPJ, CEI e juntar cópia do contrato social e suas alterações. Os documentos que acompanham a defesa deverão observar a forma de apresentação de que trata o art. 22 da Resolução 136/2014 do CSJT, sob pena serem excluídos e/ou desconsiderados (retirada a visibilidade). Publique-se. Intime-se a Reclamada.¿ O art. 300 do CPC/2015 prevê que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. O art. 7º, III, da Lei n.º 12.016/2009, autoriza a concessão de liminar quando houver fundamento relevante e do ato puder resultar a ineficácia da medida. Probabilidade do direito. A questão central cinge-se a saber se a trabalhadora estava ou não doente no ato de rescisão, situação que, por si só, determina a interrupção/suspensão do contrato de trabalho (inteligência do art. 60, § 3º, da Lei n.º 8.213/1991). No caso vertente, a reclamante foi dispensada sem justa causa em 15/08/2025, tendo sido pago aviso prévio indenizado. Os relatórios médicos colacionados aos autos (a fls. 34/36) demonstram que a impetrante fazia acompanhamento psicológico há quatro anos e que, em 21/08 /2025, foi atendida por médico psiquiatra que indicou a necessidade de afastamento ao trabalho por trinta dias em razão de diagnóstico de Transtorno misto ansioso e depressivo. Cabe ressaltar que a recomendação para afastamento da impetrante se deu durante o curso do aviso prévio indenizado, em 21/08/2025, apenas seis dias após o aviso prévio. Além disso, o INSS concedeu o benefício do auxílio doença pelo prazo de trinta dias, devendo perdurar até 19/09/2025 (decisão do INSS trazida a fls. 38). Com efeito, é verossímil a alegação de que a trabalhadora estava incapacitada no momento da ruptura contratual. Isso porque, nos termos do art. 487, §1º, da CLT, tem-se que o aviso prévio, ainda que indenizado, integra o contrato de trabalho para todos os efeitos legais. No caso, como a impetrante laborou para a litisconsorte desde 10/04 /2020, a obreira fez jus ao aviso prévio indenizado relativo a 90 dias (Lei 12.506/2011 ¿ art. 1º), portanto o término do contrato de trabalho somente poderia ser considerado em 13/11/2025. Logo, antes da concretização da dispensa, o contrato de trabalho da impetrante foi suspenso. Por corolário, o ato demissional foi igualmente suspenso (TST, Súmula 371). Nesse contexto, entendo caracterizada a plausibilidade jurídica para o deferimento do pedido antecipatório formulado na Reclamação Trabalhista. Perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. O perigo da demora manifesta-se na própria urgência da percepção de alimentos, além do quadro de enfermidade da impetrante que necessita do restabelecimento do plano de saúde. Assim, por preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC/2015, defiro o pedido liminar para determinar a imediata reintegração da impetrante ao trabalho, nas mesmas condições quando do afastamento, bem como o restabelecimento do Plano de Saúde Empresarial, no prazo de cinco (cinco) dias da ciência desta decisão, sob pena de multa diária, no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia, até o julgamento definitivo da reclamação trabalhista nº 00001174-39.2025.5.10.0010. Dê-se ciência ao impetrante. Oficie-se à autoridade coatora para que preste as informações no prazo referido no artigo 7º, I, da Lei nº 12.016/2009. Notifique-se a parte litisconsorte, assinando-lhe também o prazo de 10 dias para manifestação. Documento assinado eletronicamente por GRIJALBO FERNANDES COUTINHO, em 09/09/2025, às 18:04:39 - 348bddf Fls.: 4 Documento assinado eletronicamente por ARMANDO CANALI FILHO, em 13/09/2025, às 12:56:49 - 9a10fed Fls.: 111 Após, remetam-se os autos ao Ministério Público do Trabalho para manifestação. A correição parcial constitui medida de caráter excepcional, de natureza eminentemente administrativa, não se prestando à revisão de mérito de decisões jurisdicionais, nos termos do art. 15 do novo Regimento Interno da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho (RICGJT). Na lição do eminente Ministro Celso de Mello, embora formalmente oriunda do Poder Judiciário, a decisão proferida em sede meramente administrativa não encerra conteúdo jurisdicional, na medida em que não resulta do desempenho da função institucional típica de resolver ou prevenir controvérsias "mediante atos estatais providos de final enforcing power." (ADI 1098, Relator Ministro Marco Aurélio, Tribunal Pleno, DJ 25-10-1996, pp. 66-67). O Supremo Tribunal Federal, fundamentado na doutrina de Humberto Theodoro Júnior, entende que a medida correicional, vocacionada à "normalização da marcha tumultuada do processo", tem natureza mais disciplinar do que processual (Pet 6124 AgR, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe- 20-03-2018). Nesse sentido, é cabível contra ato irrecorrível, para impugnar vício de procedimento (error in procedendo) passível de prejudicar o resultado útil do processo, vedada a impugnação das razões jurídicas de decisão judicial (error in judicando): Esta Corte já assentou que "a correição parcial é medida tendente a reparar vício de procedimento (error in procedendo), sendo incabível a sua interposição para impugnar as razões jurídicas da decisão judicial (error in judicando)" (HC 81.427, Segunda Turma, ministro Cezar Peluso, DJe de 26 de março de 2010). Logo, "o instituto da correição parcial está vinculado historicamente à correção de erros de procedimento que provocam tumulto processual e não ao erro na apreciação judicial dos fatos ou do direito" (HC 173.594 AgR, Primeira Turma, ministra Rosa Weber, DJe de 7 de maio de 2021). (grifei). O Conselho Nacional de Justiça por sua vez retrata em sua jurisprudência a inadequação da revisão com esteio em error in procedendo assim corporificando seus fundamentos: RECURSO ADMINISTRATIVO EM RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR. MATÉRIA DE NATUREZA ESTRITAMENTE JURISDICIONAL. FATOS QUE NÃO CONSTITUEM INFRAÇÃO DISCIPLINAR. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não há nos autos indícios que demonstrem a prática de qualquer infração disciplinar ou falta funcional que pudessem ensejar a instauração de processo administrativo disciplinar. 2. Os argumentos desenvolvidos pelo reclamante demonstram insatisfação com o conteúdo de decisão proferida nos autos judiciais. 3. O Conselho Nacional de Justiça possui competência adstrita ao âmbito administrativo do Poder Judiciário, não podendo intervir em decisão judicial com o intuito de reformá-la ou invalidá-la. A revisão de ato judicial não se enquadra no âmbito das atribuições do CNJ, nos termos do art. 103-B, § 4º, da Constituição Federal. 4. Mesmo invocações de error in judicando e error in procedendo não se prestam a desencadear a atividade censória, salvo exceções pontualíssimas das quais se deduza, ictu oculi, infringência aos deveres funcionais pela própria teratologia da decisão judicial ou pelo contexto em que proferida esta, o que também não se verifica na espécie. 5. Recurso administrativo a que se nega provimento. (CNJ - RA ¿ Recurso Administrativo em RD - Reclamação Disciplinar - 0002064-41.2022.2.00.0000 - Rel. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA - 109ª Sessão Virtual - julgado em 12/08/2022). A presente correição parcial investe contra a decisão monocrática que deferiu o pedido liminar formulado em sede de mandado de segurança. O fundamento da decisão corrigenda consiste na presença dos elementos excepcionais que justificam a antecipação de tutela ¿ o perigo da demora e a fumaça do bom direito ¿ aferidos em uma análise perfunctória, os quais justificaram a concessão da liminar para determinar a reintegração da obreira ao emprego, uma vez que esta se encontrava enferme ao tempo da dispensa sem justa causa. Verifica-se que a decisão impugnada foi proferida no legítimo exercício da atividade jurisdicional, cotejando os elementos de prova dos autos que, a uma análise preliminar, permitiram vislumbrar que a reclamante foi dispensada imotivadamente enquanto padecia de moléstia relacionada ao trabalho. A matéria veiculada na ação originária diz respeito à valoração de fatos e provas no curso da Reclamação Trabalhista, bem como à conveniência e oportunidade da adoção de medidas cautelares¿ temas inegavelmente afetos à discricionariedade técnico-jurídica do juízo e, portanto, integrantes da esfera de autonomia da atividade jurisdicional. A interpretação conferida à normatização trabalhista e previdenciária sobre doenças relacionadas ao trabalho compete exclusivamente à instância judicial, em especial no julgamento de mérito do recurso interposto pela requerente. É vedado a esta Corregedoria, órgão de natureza administrativa e função normativa, imiscuir-se no mérito da decisão jurisdicional proferida com regularidade formal e cognitiva. A atuação desta Corregedoria, por sua própria essência institucional, não se confunde com o controle recursal, tampouco se destina à invalidação de decisões judiciais proferidas com base em juízo técnico regular e em conformidade com o devido processo legal. Assim, ausente demonstração de teratologia, inversão de fases, supressão de instância ou qualquer vício de legalidade formal, a atuação da Corregedoria-Geral mostra-se vedada pelo próprio sistema de competências da Justiça do Trabalho. Nessa perspectiva, a jurisprudência da Suprema Corte é no sentido de que "é inadequada a formalização de correição parcial, instrumento de natureza administrativa, voltada à reforma de ato judicial, como sucedâneo de recurso (Pet 11710 AgR, Relator Ministro Nunes Marques, Tribunal Pleno, DJe 10-04-2024). Revela-se, portanto, incabível a correição parcial para alcançar, por via administrativa, a revisão dos fundamentos jurídicos da decisão corrigenda. Com efeito, mesclar os sistemas próprios do processo judicial e do processo administrativo "é que poderia redundar, aí sim, em malferimento dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do juiz natural" (RE 454421 AgR, Relator Ministro Carlos Ayres Britto, Primeira Turma, DJ 08-09-2006). Ante o exposto, com alicerce no art. 21, I, do RICGJT, indefiro o pedido de Correição Parcial. Comuniquem-se requerente, autoridade impugnada e terceiro interessado, na forma do art. 22, parágrafo único, do RICGJT." (págs. 727-730) Nas razões do agravo, o agravante se insurge contra a decisão que indeferiu a correição parcial por ele interposta, com fundamento no artigo 21, inciso I, do RICGJT. Aduz que, ao contrário do consignado na decisão agravada, não se trata de reanálise da matéria, mas de correção de grave violação à ordem processual e às normas que disciplinam a tutela de urgência, o que justifica o prosseguimento e julgamento da correição parcial. Alega que não estão presentes os requisitos necessários para a concessão da tutela antecipada de reintegração ao emprego, nos autos do mandado de segurança nº 0003201-25.2025.5.10.0000. Sustenta que não há provas do nexo de causalidade entre a doença que acometeu a reclamante e as atividades laborais, de modo que não está caracterizado o fumus boni iuris necessário para ensejar o direito à reintegração ao emprego. Afirma que não há fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, tampouco se vislumbra a probabilidade do direito nas alegações da agravada. Diante desse contexto, o agravante requer o deferimento da liminar postulada na correição parcial, a fim de suspender os efeitos da decisão proferida pelo Exmo. Desembargador Grijalbo Fernandes Coutinho nos autos do mandado de segurança nº 0003201-25.2025.5.10.0000, por meio da qual foi concedida a tutela de urgência de reintegração da reclamante ao emprego. Por conseguinte, pleiteia a reforma da decisão agravada, que indeferiu o pedido de correição parcial, para que seja cassada a decisão que acolheu o pedido liminar nos autos do mandado de segurança. Ao exame. Não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados não desconstituem os fundamentos da decisão agravada. Com efeito, no tocante à correição parcial, o Regimento Interno da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, aprovado pela Resolução CSJT nº 405, de 16 de dezembro de 2024, estabelece no artigo 15, caput e §§ 1º e 2º, in verbis: ¿Art. 15. A Correição Parcial é procedimento administrativo cabível para corrigir atos atentatórios à boa ordem processual praticados pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por seus membros, quando inexistir recurso processual específico. § 1º. Em situação excepcional, poderá o Corregedor-Geral adotar as medidas necessárias a impedir lesão de difícil reparação e assegurar eventual resultado útil do processo, e deverá submeter a decisão proferida à imediata apreciação pelo Pleno do Conselho Superior Justiça do Trabalho. § 2º. A atuação correicional limita-se à suspensão temporária excepcional da decisão judicial, sem substituí-la, até que ocorra o exame da matéria pelo órgão jurisdicional competente¿. Conforme se observa, a correição parcial, inserida no âmbito da atuação da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, configura medida administrativa, de natureza extraordinária, voltada a regularizar a boa ordem processual e não a revisão de mérito das decisões judiciais, nas hipóteses em que inexistir recurso processual específico. Nesse sentido, prevalece no Supremo Tribunal Federal o entendimento de que ¿é inadequada a formalização de correição parcial, instrumento de natureza administrativa, voltada à reforma de ato judicial, como sucedâneo de recurso" (Pet 11710 AgR, Relator Ministro Nunes Marques, Tribunal Pleno, DJe 10-04-2024). Com efeito, a Suprema Corte assentou que ¿a correição parcial é medida tendente a reparar vício de procedimento (error in procedendo), sendo incabível a sua interposição para impugnar as razões jurídicas da decisão judicial (error in judicando)¿ (HC 81.427, Segunda Turma, ministro Cezar Peluso, DJe de 26 de março de 2010), bem como que ¿o instituto da correição parcial está vinculado historicamente à correção de erros de procedimento que provocam tumulto processual e não ao erro na apreciação judicial dos fatos ou do direito¿ (HC 173.594 AgR, Primeira Turma, ministra Rosa Weber, DJe de 7 de maio de 2021). Desse modo, a reclamação correicional, por se tratar de medida administrativa excepcional, somente tem cabimento contra ato irrecorrível, com a finalidade de impugnar vício de procedimento (error in procedendo) que ensejar risco ao resultado útil do processo, sendo incabível, pois, a utilização da medida contra o mérito de decisão judicial (error in judicando). Por outro lado, a jurisprudência consolidada do Conselho Nacional de Justiça ressaltou que ¿mesmo alegações de error in judicando e error in procedendo não se prestam a desencadear a atividade censória, salvo exceções pontualíssimas das quais se deduza, de plano, infringência aos deveres funcionais pela própria teratologia da decisão judicial ou pelo contexto em que esta proferida¿ (CNJ - RA ¿ Recurso Administrativo em RD - Reclamação Disciplinar - 0003253-54.2022.2.00.0000 - Rel. LUIS FELIPE SALOMÃO - 1ª Sessão Virtual de 2023 - julgado em 10/02/2023). Na mesma linha, o Conselho Superior da Justiça do Trabalho firmou o entendimento de que a correição parcial somente se viabiliza para correção de erros de procedimento que configurem ofensa ao devido processo legal, como se observa dos precedentes abaixo transcritos: ¿AGRAVO INTERNO - CORREIÇÃO PARCIAL - MANTIDA A IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. Nos termos do art. 15 do Regimento Interno da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, ¿a Correição Parcial é procedimento administrativo cabível para corrigir atos atentatórios à boa ordem processual praticados pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por seus membros, quando inexistir recurso processual específico.¿. Dispõe seu parágrafo primeiro que ¿em situação excepcional, poderá o Corregedor-Geral adotar as medidas necessárias a impedir lesão de difícil reparação e assegurar eventual resultado útil do processo, e deverá submeter a decisão proferida à imediata apreciação pelo Pleno do Conselho Superior Justiça do Trabalho.¿. 2. Trata-se, portanto, de medida administrativa excepcional, sem conotação jurisdicional, cujo cabimento restringe-se à ausência de recurso próprio para permitir a correção de erros, abusos e atos contrários à boa ordem do processo, o que não é a hipótese dos autos. 3. Conforme consignado pela decisão agravada, o pedido formulado na presente Correição Parcial, consistente na concessão de liminar para suspender os efeitos da tutela de urgência deferida nos autos da Tutela Cautelar Antecedente, revelou-se inadequado, uma vez que a Correição Parcial não se presta à revisão, em sede administrativa, dos fundamentos jurídicos que alicerçam a decisão impugnada. 4. Reitera-se que a correição parcial somente se viabiliza para correção de erro de procedimento, apto a macular as normas que asseguram o devido processo legal. Na decisão correicional, portanto, não se adentra ao exame ou reexame do mérito da demanda, como pretende a agravante. Agravo interno desprovido¿ (CorPar-1000651-14.2025.5.90.0000, Conselho Superior da Justiça do Trabalho, Relator Conselheiro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 17/09/2025 ¿ destacou-se). ¿AGRAVO INTERNO - CORREIÇÃO PARCIAL ¿ ATO NORMATIVO EMITIDO PELO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - LIMITAÇÃO DO NÚMERO DE PÁGINAS DO RECURSO NO SISTEMA E-DOC ¿ MATÉRIA MANIFESTAMENTE JURISDICIONAL - MANTIDA A IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.1. Consoante o caput do então vigente art. 13 do RICGJT, "a Correição Parcial é cabível para corrigir erros, abusos e atos contrários à boa ordem processual e que importem em atentado a fórmulas legais de processo, quando para o caso não haja recurso ou outro meio processual específico", dispondo o parágrafo único do citado artigo que, "em situação extrema ou excepcional, poderá o Corregedor-Geral adotar as medidas necessárias a impedir lesão de difícil reparação, assegurando, dessa forma, eventual resultado útil do processo, até que ocorra o exame da matéria pelo órgão jurisdicional competente". 2. Trata-se, portanto, de medida administrativa excepcional, sem conotação jurisdicional, cujo cabimento restringe-se à ausência de recurso próprio para permitir a correção de erros, abusos e atos contrários à boa ordem do processo, o que não é hipótese dos autos.3. Reitere-se, ademais, que a correição parcial somente se viabiliza para correção de erros de procedimento, aptos a macularem as normas que asseguram o devido processo legal. Assim, não se adentra ao exame ou reexame do mérito da demanda, como pretende a agravante.4. Dessa forma, a decisão agravada não merece reparos, à míngua de argumentos fáticos ou jurídicos a amparar as razões do recurso, as quais evidenciam o mero inconformismo da parte com a decisão que lhe foi desfavorável. Agravo interno desprovido¿ (CorPar-1000154-34.2024.5.90.0000, Conselho Superior da Justiça do Trabalho, Relator Conselheiro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 23/04/2025 ¿ destacou-se). ¿AGRAVO INTERNO. CORREIÇÃO PARCIAL. CABIMENTO. ARTIGO 15, CAPUT, DO RICGJT. ARTIGO 11, II, DA LEI Nº 14.824/2024. EXPECIONALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DE ATOS DE NATUREZA JURISDICIONAL. LIMINAR INDEFERIDA. MANUTENÇÃO. Em face do disposto no caput do artigo 15 do Regimento Interno da Corregedoria-Geral desta Justiça do Trabalho, a correição parcial é procedimento administrativo cabível para ¿corrigir atos contrários à boa ordem processual¿, quando para o caso ¿inexistir recurso processual específico. Referido dispositivo encontra-se em total consonância com a alteração promovida pela Lei nº 14.824/2024 que, além de revogar o artigo 709 da CLT, no seu artigo 11, II, disciplina: ¿Art. 11. Compete ao Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho: (...) II - decidir correições parciais contra atos atentatórios à boa ordem processual praticados pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou pelos seus membros, quando inexistir recurso processual específico¿. Assim, a partir da vigência da mencionada lei, a correição parcial encontra-se restrita à correção de ¿atos atentatórios à boa ordem processual¿. Portanto, a Reclamação Correicional somente pode ter como objeto o restabelecimento da ordem processual violada e, pois, não há que se falar, no seu cabimento para a revisão do mérito de decisões de caráter jurisdicional, ou, mais precisamente, que digam respeito ao mérito da pretensão de direito material ou ao do ato processual propriamente dito. Ademais, também houve alteração quanto aos pressupostos processuais negativos, agora restritos à inexistência de ¿recurso processual específico¿, ou seja, se não houver recurso, mas for possível a impugnação da conduta do magistrado, comissiva ou omissiva, por outro meio, não há que se falar no cabimento da medida excepcional ora em análise. No caso dos autos, a questão jurídica central objeto da Correição Parcial ora examinada diz respeito à liminar deferida pelo Exmo. Desembargador Sebastião Geraldo de Oliveira, Vice-Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, que, nos autos dos Dissídios Coletivos de Greve nº 0011731- 13.2025.5.03.0000 e nº 0011802-15.2025.5.03.0000, determinou, em síntese, o custeio do plano de saúde pela CEMIG, com redução de 20%, em face da postura das requerentes, diante da decisão da SDC do TST nos autos da Ação Anulatória ROT 11813-49.2022.5.03.0000. Tal decisão fez cessar a validade das normas que previam a renovação automática das cláusulas que asseguravam a referida forma de custeio, suprimiu, em consequência, a cota patronal, de forma repentina e unilateral, e inviabilizou a permanência de diversos beneficiários no Plano de Saúde, com frustração do indispensável planejamento financeiro daqueles que passaram a suportar todo o ônus. Ressalto que, a liminar foi parcialmente deferida em decisão devidamente fundamentada por autoridade competente, nos termos do artigo 25, II, ¿c¿, do RITRT3 e ainda pendente de recurso próprio, razões pela quais não identifico a ocorrência de atos atentatórios à boa ordem processual. Deferir pretensão liminar em decisão fundamentada não significa subverter a boa ordem processual. A pretensão de natureza cautelar é calcada na existência de premissas que a autoridade judiciária afirmou que se encontravam presentes, em juízo primeiro de cognição, o que não significa que assim permanecerão após estabelecer-se o regular contraditório no foro próprio, que não é a Corregedoria-Geral desta Justiça ou este Conselho Superior, notadamente quando a matéria se encontra pendente de apreciação de recurso na instância própria. Some-se a esse quadro a circunstância relativa aos termos em que concedida a pretensão liminar, que representará a possibilidade material de os empregados e seus dependentes permanecerem no plano de saúde sem ter inviabilizado o seu sustento, até o término dos dissídios coletivos de greve em decisão definitiva. Por todo o exposto, reafirma-se o entendimento de que a atuação da Corregedoria-Geral somente pode ter como objeto o restabelecimento da ordem processual violada e, pois, não há que se falar no cabimento para a revisão do mérito de decisões de caráter jurisdicional. Logo, não verificada a ocorrência de tumulto ou desvio do curso normal do processo, em virtude de haver recurso processual específico, não há que se falar na possibilidade de revisão de atos de natureza jurisdicional, ou, mais precisamente, que digam respeito ao mérito da pretensão de direito material ou ao do ato processual propriamente dito. Precedentes deste CSJT. Agravo interno conhecido e não provido¿ (CorPar-1000672-87.2025.5.90.0000, Conselho Superior da Justiça do Trabalho, Relator Conselheiro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 12/08/2025). ¿AGRAVO. CORREIÇÃO PARCIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. AÇÃO CIVIL COLETIVA. AÇÃO REVISIONAL. LIMINAR INDEFERIDA NO MANDAMUS E NA CORREICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO CAPUT E NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 13 DO RICGJT. 1. Consoante os termos do caput do art. 13 do RICGJT, ¿a Correição Parcial é cabível para corrigir erros, abusos e atos contrários à boa ordem processual e que importem em atentado a fórmulas legais de processo, quando para o caso não haja recurso ou outro meio processual específico¿. Por sua vez, segundo o disposto no parágrafo único do referido dispositivo, ¿em situação extrema ou excepcional, poderá o Corregedor-Geral adotar as medidas necessárias a impedir lesão de difícil reparação, assegurando, dessa forma, eventual resultado útil do processo, até que ocorra o exame da matéria pelo órgão jurisdicional competente¿. 2. Na hipótese, o ato judicial que deu causa à presente Correição foi a decisão proferida por Desembargadora do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região que, nos autos do Mandado de Segurança, impetrado pelo ora agravante, indeferiu a liminar requerida, mantendo, por conseguinte, a decisão proferida nos autos da Reclamação Trabalhista, por meio da qual fora indeferido o pedido de antecipação de tutela que objetivava limitar a eficácia da ordem emanada da Ação Civil Coletiva ACC nº 0021151-87.2018.5.04.0023. 3. Ora, não se divisa a configuração de situação extrema ou excepcional que necessite de medidas que impeçam lesão de difícil reparação, mormente diante dos termos da decisão proferida no mandamus, que está amparada no entendimento ¿de que a norma coletiva, no tocante à aplicação da compensação do valor das horas extras deferidas com o valor da gratificação de função paga, limitou sua aplicabilidade às ações ajuizadas a partir de 1°/12/2018 e, no caso vertente, a ação coletiva interposta pelo ora terceiro interessado foi ajuizada em data anterior, a saber, em 27/11/2018, não sendo, dessa forma, devida a almejada compensação, e, ainda, que não há vedação na referida norma quanto à possibilidade de debate judicial quanto ao enquadramento do cargo de confiança bancária ¿, e que a controvérsia exigiria análise exaustiva do contexto dos autos, após o deferimento de amplo contraditório, e das particularidades fáticas e jurídicas que norteiam a matéria, razões pelas quais a autoridade requerida, em juízo de cognição sumária, entendeu não estar configurada a probabilidade do direito necessária ao deferimento da liminar postulada no mandamus . 4. De fato, a pretensão do agravante enseja debate sobre os efeitos da decisão, transitada em julgado, na Ação Civil Coletiva, com o recálculo da conta de liquidação já homologada, não se podendo olvidar que a Correição Parcial não pode ser utilizada como meio recursal, além de não se encaixar na função administrativa da Corregedoria o exame do mérito da ação originária. 5. Por conseguinte, não merece reparos a decisão agravada, à míngua de argumentos fáticos ou jurídicos a amparar as razões do recurso, as quais evidenciam o mero inconformismo da parte com a decisão que lhe foi desfavorável. Agravo regimental conhecido e não provido¿ (CorPar-1000088-54.2024.5.90.0000, Conselho Superior da Justiça do Trabalho, Relatora Conselheira Dora Maria da Costa, DEJT 11/03/2025 ¿ destacou-se). Nesse contexto, a finalidade da Corregedoria-Geral, dada a sua natureza institucional, não é a de invalidar ou revisar decisões judiciais emanadas dentro do estrito cumprimento do devido processo legal e no exercício regular da jurisdição. No caso em análise, o agravante se insurge contra o deferimento do pedido liminar, nos autos do mandado de segurança nº 0003201-25.2025.5.10.000, para determinar a imediata reintegração da reclamante ao emprego, nas mesmas condições do afastamento, bem como o restabelecimento do plano de saúde empresarial, no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária. Entretanto, conforme consignado na decisão agravada, a autoridade corrigenda deferiu o pedido liminar, fundamentando sua decisão na presença dos requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência, previstos no artigo 300 do CPC/2015, quais sejam o fumus boni juris e o periculum in mora. Observou-se que a decisão corrigenda decorreu do regular exercício da atividade jurisdicional, bem como foi fundamentada na valoração dos elementos de prova produzidos nos autos e na interpretação das normas trabalhistas, os quais justificaram a concessão da tutela de urgência para determinar a reintegração da obreira ao emprego, uma vez que esta se encontrava doente ao tempo da dispensa sem justa causa. Evidenciou-se que a pretensão da parte com a reclamação correicional foi, na verdade, a revisão dos fundamentos jurídicos adotados para o deferimento da liminar requerida, o que não se insere no escopo de atuação da Corregedoria-Geral, órgão de índole administrativa, a quem não cabe revisar o mérito das decisões judiciais. A decisão corrigenda foi proferida nos estritos limites da atuação jurisdicional da autoridade requerida, não sendo possível, diante dos elementos ora expostos, constatar a ocorrência de abusos ou erros de procedimento, hábil a ensejar a intervenção da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, cuja competência funcional se restringe ao âmbito administrativo e disciplinar da Justiça do Trabalho. Ausentes as hipóteses do artigo 15 do RICGJT, tem-se por incabível a correição parcial, que visa alcançar, por via administrativa, a revisão dos fundamentos jurídicos da decisão corrigenda. Por conseguinte, mantenho a decisão agravada, à míngua de argumentos fáticos ou jurídicos a amparar as razões do recurso, as quais evidenciam o mero inconformismo da parte com a decisão que lhe foi desfavorável. Com base nos fundamentos jurídicos supramencionados, nego provimento ao agravo. ISTO POSTO ACORDAM os Membros do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 6 de março de 2026. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Conselheiro Corregedor-Geral