TSTAg-AIRR 0011701-96.2023.5.03.0145
Rito sumaríssimo: multas previstas nos arts. 467 e 477 da CLT
Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Multas previstas nos arts. 467 e 477 da CLT
- Mantém-se a decisão monocrática, com acréscimo de fundamentos
- Prejudicado o exame da transcendência
Ementa
AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. LEI Nº 13.467/2017. MULTAS PREVISTAS NOS ARTS. 467 E 477 DA CLT. 1 – A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento da Reclamada. 2 – Mantém-se a decisão monocrática, com acréscimo de fundamentos. 3 - O feito está sujeito ao rito sumaríssimo, de modo que só é admitido o recurso de revista por afronta à súmula do TST ou à súmula vinculante do STF e por violação direta da Constituição Federal, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. 4 – Portanto, não viabiliza o processamento do recurso de revista a indicação de ofensa aos arts. 467, 477 e 501 da CLT, tampouco a indicação de aresto para o conflito de teses 5 - Registre-se que a indicação de violação do art. 5º, LIV, da Constituição Federal nas razões do presente agravo constitui inovação recursal, porquanto não veiculada no recurso de revista, não permitindo, portanto, o seu conhecimento. 6 – Prejudicado o exame da transcendência. 7 - Agravo a que se nega provimento, com a aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo e aplicar multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC Brasília, 9 de dezembro de 2025. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora