TSTAg-AIRR 0010848-62.2024.5.18.0104
Compensação de jornada: banco de horas
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito do Trabalho
- Compensação de jornada
- Banco de horas
- Apelo que não ataca o fundamento da decisão monocrática recorrida
- Intervalo para recuperação térmica
- Rito sumaríssimo
- Mau aparelhamento do recurso de revista
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE - COMPENSAÇÃO DE JORNADA. BANCO DE HORAS - DECISÃO MONOCRÁTICA FULCRADA NO NÃO ATENDIMENTO DO INCISO I DO § 1º-A DO ARTIGO 896 DA CLT. APELO QUE NÃO ATACA O FUNDAMENTO DA DECISÃO MONOCRÁTICA RECORRIDA. SÚMULA 422, I, DO TST. Não se conhece do agravo, por inobservância do princípio da dialeticidade, quando as alegações da parte não impugnam os fundamentos da decisão monocrática agravada, nos termos em que foi proferida. Agravo não conhecido. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA - RITO SUMARÍSSIMO. MAU APARELHAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. NÃO ATENDIMENTO DA NORMA DO ARTIGO 896, § 9º, DA CLT E DA DIRETRIZ DA SÚMULA 442 DO TST. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. Deve ser confirmada a decisão monocrática por meio da qual foi negado seguimento ao agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer parcialmente do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 16 de dezembro de 2025. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator