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Jurisprudências

STJAgRg nos EDcl no HC 1.024.301

Tráfico de drogas: tráfico privilegiado

Relator(a): Sebastião Reis Júnior

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. BIS IN IDEM. REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus por considerá-lo sucedâneo de revisão criminal, além de não verificar constrangimento ilegal apto a afastar o referido óbice e autorizar a concessão da ordem.

2. Nas razões do agravo, o agravante alegou que a natureza e a quantidade da droga foram indevidamente utilizadas em duplicidade na dosimetria da pena, configurando bis in idem, e que o fundamento relativo à rota conhecida de tráfico seria inadequado, pois se tratava da região de residência do agravante, não revelando habitualidade delitiva.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal em caso de flagrante ilegalidade, mesmo após o trânsito em julgado, e se houve bis in idem na dosimetria da pena ao considerar a natureza e quantidade da droga tanto para justificar o aumento da pena-base quanto para afastar a causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006.

4. Outra questão em discussão consiste em saber se o fundamento relativo à rota conhecida de tráfico, sendo a região de residência do agravante, é motivo idôneo para afastar o redutor do tráfico privilegiado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não foi constatado nos autos.

6. O afastamento da causa especial do tráfico privilegiado não decorreu apenas da quantidade de entorpecentes apreendidos, mas também das demais circunstâncias que envolveram o flagrante, sendo os fundamentos considerados coerentes e suficientes.

7. A alegação de residência do agravante na localidade dos fatos não é suficiente para afastar os fundamentos utilizados na decisão recorrida.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. O afastamento da causa especial do tráfico privilegiado pode ser fundamentado na quantidade de entorpecentes apreendidos e nas circunstâncias que envolveram o flagrante. 3. A residência do agravante na localidade dos fatos não constitui, por si só, motivo idôneo para afastar o redutor do tráfico privilegiado.

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 813.414/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 15/5/2023.

Tese

1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. O afastamento da causa especial do tráfico privilegiado pode ser fundamentado na quantidade de entorpecentes apreendidos e nas circunstâncias que envolveram o flagrante. 3. A residência do agravante na localidade dos fatos não constitui, por si só, motivo idôneo para afastar o redutor do tráfico privilegiado.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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