TSTRR-RR 0020153-53.2021.5.04.0011
Matéria comum: análise conjunta
Relator(a): BRENO MEDEIROS
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Matéria comum
- Análise conjunta
- Contrato de natureza comercial
- Responsabilidade subsidiária
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA OI. RECURSO DE REVISTA DA CLARO. MATÉRIA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONTRATO DE NATUREZA COMERCIAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INEXISTÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Em razão de provável contrariedade à Súmula 331, IV, do TST, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSOS DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONTRATO DE NATUREZA COMERCIAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INEXISTÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O quadro fático delineado no acórdão regional permite concluir que não se trata da hipótese de terceirização prevista na Súmula nº 331 desta Corte, pois o contrato firmado entre as reclamadas tinha como objeto a comercialização de produtos, ou seja, não houve contratação específica de mão de obra. Esta Corte Superior tem firmado entendimento de que é indevida a condenação subsidiária quando evidenciada a existência de contrato mercantil, em que as empresas, em nítido intercâmbio comercial, pactuam a venda de produtos e serviços. Precedentes. Recursos de revista conhecidos e providos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: a) conhecer do agravo de instrumento da OI S.A. (em recuperação judicial) e, no mérito, dar-lhe provimento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação do processo e a publicação de nova pauta de julgamento (RITST, art. 122); b) conhecer dos recursos de revista de OI S.A. (em recuperação judicial) e CLARO S.A., por contrariedade à Súmula 331, IV, do TST, e, no mérito, dar-lhes provimento para excluir a responsabilidade subsidiária atribuída às recorrentes. Brasília, 17 de setembro de 2025.. BRENO MEDEIROS Ministro Relator