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Jurisprudências

TSTRR 467-14.2011.5.01.0010

Responsabilidade subsidiária: ente público

Relator(a): Delaíde Alves Miranda Arantes

Ementa

I – JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO (2.º RECLAMADO). RECURSO ANTERIOR À LEI 13.015/2014. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA NO INADIMPLEMENTO DO PRESTADOR DE SERVIÇOS E NO ÔNUS DA PROVA DA FISCALIZAÇÃO CONTRATUAL. DECISÃO CONTRÁRIA AO ENTENDIMENTO FIXADO PELA SÚMULA 331, V, DO TST E PELO STF NO JULGAMENTO DA ADC 16/DF E DOS TEMAS 246 E 1.118 DE REPERCUSSÃO GERAL. Trata-se de retorno dos autos a esta Turma por determinação da Vice-Presidência do TST para o exercício de eventual juízo de retratação, conforme teor do art. 1.030, II, do CPC/2015. Diante da aparente dissonância entre a decisão proferida por este Colegiado e o entendimento do STF quanto à matéria, pacificado no julgamento da ADC 16/DF e dos Temas 246 e 1.118 de Repercussão Geral, deve ser exercido o juízo de retratação. Juízo de retratação exercido para dar provimento ao agravo de instrumento. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO (2.º RECLAMADO). RECURSO ANTERIOR À LEI 13.015/2014. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA NO INADIMPLEMENTO DO PRESTADOR DE SERVIÇOS E NO ÔNUS DA PROVA DA FISCALIZAÇÃO CONTRATUAL. DECISÃO CONTRÁRIA AO ENTENDIMENTO FIXADO PELA SÚMULA 331, V, DO TST E PELO STF NO JULGAMENTO DA ADC 16/DF E DOS TEMAS 246 E 1.118 DE REPERCUSSÃO GERAL. Demonstrada possível violação do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO (2.º RECLAMADO). RECURSO ANTERIOR À LEI 13.015/2014. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA NO INADIMPLEMENTO DO PRESTADOR DE SERVIÇOS E NO ÔNUS DA PROVA DA FISCALIZAÇÃO CONTRATUAL. DECISÃO CONTRÁRIA AO ENTENDIMENTO FIXADO PELA SÚMULA 331, V, DO TST E PELO STF NO JULGAMENTO DA ADC 16/DF E DOS TEMAS 246 E 1.118 DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. O STF, no julgamento da ADC 16/DF e dos Temas 246 e 1.118 de Repercussão Geral, firmou o entendimento de que a inadimplência da empresa contratada não transfere, automaticamente, a responsabilidade pelas verbas trabalhistas à entidade pública, sendo imprescindível a comprovação de falha específica na fiscalização contratual, cujo ônus incumbe ao reclamante. 2. A imputação de condenação fundamentada em suposta ilicitude da terceirização consiste em presunção de culpa amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, contrariando as citadas teses vinculantes firmadas pela Suprema Corte quanto ao tema. 3. Não se verificam, a partir do quadro fático delimitado pelo Colegiado local, elementos capazes de demonstrar o comportamento negligente do Poder Público, sendo, assim, inviável a manutenção do acórdão do Tribunal Regional. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros I) por unanimidade, exercer o juízo de retratação de que trata o art. 1.030, II, do CPC/2015, em razão das teses jurídicas firmadas pelo STF na ADC 16/DF e nos Temas 246 e 1.118 de Repercussão Geral; II) por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento, por possível violação do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93, determinando o processamento do recurso de revista, a reautuação dos autos e a intimação das partes e dos interessados para seu julgamento, nos termos dos arts. 935 do CPC/2015 e 122 do RITST; e III) por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária imposta ao ente público em relação a todas as verbas de natureza trabalhista inadimplidas pela empresa contratada.

Indexação

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