TSTAIRR 0010571-40.2013.5.12.0026
Execução: prescrição intercorrente
Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Execução
- Prescrição intercorrente
- Título executivo judicial formado antes da reforma trabalhista
- Aplicação do disposto no art. 2º da in nº 41/18 do c
- Posteriormente à vigência da Lei nº 13.467/2017
- Com a introdução do artigo 11-A na CLT
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL FORMADO ANTES DA REFORMA TRABALHISTA. INTIMAÇÃO DA EXEQUENTE PARA PROMOVER A EXECUÇÃO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. INÉRCIA QUANTO À PRÁTICA DOS ATOS NECESSÁRIOS POR PRAZO SUPERIOR A DOIS ANOS. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 2º DA IN Nº 41/18 DO C. TST. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia a se definir pela aplicação (ou não) ao caso dos autos da prescrição intercorrente, disciplinada pelo art. 11-A da CLT (incluído pela Lei 13.467/17), tendo-se em conta as circunstâncias do caso em concreto, quais sejam, início da execução e determinação para o exequente promover a execução posteriormente à vigência da lei nova e a sua inércia quanto à prática dos atos necessários por mais de dois anos. 2. Minha compreensão, na esteira do art. 2º da IN 41/18, segundo a qual, “O fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017)", é a de que não há vedação para que se aplique a prescrição intercorrente às execuções trabalhistas iniciadas antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, desde que tenha havido, após a vigência da referida lei, determinação judicial de prosseguimento à execução descumprida. 3. De acordo com a Súmula 114 do TST "é inaplicável na Justiça do Trabalho a prescrição intercorrente". Posteriormente à vigência da Lei nº 13.467/2017 - com a introdução do artigo 11-A na CLT - passou a vigorar a regra de que a prescrição intercorrente é passível de aplicação em âmbito processual trabalhista, de modo que a fluência do prazo de dois anos se iniciará somente quando o exequente não cumprir a determinação judicial para promover a execução, praticada posteriormente à vigência da Lei nº 13.467/2017. O art. 2º da IN 41 do Tribunal Superior do Trabalho é taxativo ao dispor que "O fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017)". 4. Eis a situação fática dos autos, delineada pela Corte Regional: “No caso sub judice, a execução decorre de sentença proferida em novembro de 2013 e que transitou em julgado em janeiro de 2014; após diversas tentativas de execução, em 25/01/2021, foi proferido o seguinte despacho (ID. 783af10): "Todos os convênios já foram realizados. Apresente o exequente outros meios hábeis e eficazes para o prosseguimento da execução" -, sendo realizada a intimação do exequente no ID. caaf9f1. Em 19/02/2021, o exequente requereu o prosseguimento da execução mediante a utilização de alguns convênios disponíveis (ID. 15a1a24). Em 30/03/2021, o exequente foi novamente intimado para vista e manifestação sobre o prosseguimento do feito (ID. 1fc2082). Em 12/04/2021, requereu a suspensão do andamento do feito, por um ano - na forma do art. 40 da LEF (ID. e4d8d37), sendo que em 14/05/2021, foi intimado acerca do teor do seguinte despacho: "Considerando a manifestação do exequente, determino o arquivamento provisório, cujo prazo para manifestação encerrou-observada a incidência do art. 11-A, e §1º da CLT" - se em 28/06 /2021 (conforme verifica-se nos expedientes do PJE). Na esteira dessas asserções, analisando-se o caderno processual, verifica-se que, somente em 02/07/2024, após o juízo ter pronunciado a prescrição intercorrente, o exequente se manifestou, por intermédio do presente agravo de petição, ou seja, mais de 2 anos contados da intimação que deflagrou o prazo prescricional.”. Nesse contexto, o v. acórdão recorrido pela aplicação da prescrição intercorrente se coaduna com a nova ordem jurídica. Portanto, escorreita a decisão prolatada pelo Tribunal Regional. Ilesos os preceitos indicados. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por maioria, conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento. Vencida a Ministra Margareth Rodrigues Costa. Brasília, 13 de maio de 2026. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator