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Jurisprudências

TSTEDCiv-AIRR 1002476-91.2015.5.02.0614

Vícios: bis in idem

Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES

  • Direito do Trabalho
  • Vícios
  • Bis in idem
  • Razões de embargos de declaração sem coesão lógica
  • Pensão mensal vitalícia
  • Incapacidade parcial explicitamente consignada
  • Interpretação de trecho isolado do laudo pericial

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS. INEXISTÊNCIA. BIS IN IDEM. RAZÕES DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SEM COESÃO LÓGICA. 1. O acórdão regional entendeu que haveria bis in idem na condenação em horas extras laboradas diante da supressão parcial do intervalo intrajornada, eis que já foi deferida uma hora integral a título do referido intervalo parcialmente suprimido. Entendeu que, no caso, o fato gerador de ambas as pretensões seria o mesmo. 2. O acórdão ora embargado negou provimento ao agravo de instrumento do reclamante diante do fato de que não fora impugnado de forma específica o fundamento regional de que a condenação pretendida acarretaria em bis in idem (dupla condenação). 3. Em seus embargos de declaração, o reclamante alega que teria impugnado todos os fundamentos da decisão regional e discorre sobre a figura do bis in idem aplicado ao caso. Alega que não teria sido analisada a divergência jurisprudencial indicada. 4. Contudo, no recurso de revista, em nenhum momento o reclamante afirma explicitamente que não haveria bis in idem no caso, nem tampouco se utiliza de qualquer expressão sinônima para impugnar o fundamento regional transcrito e destacado em sua peça. 5. Com efeito, em nenhum momento a parte argumenta explicitamente que haveria dois fatos geradores diferentes na situação em análise. 6. Prosseguindo, a tese trazida em embargos de declaração parece não possuir coesão lógica, não se vislumbrando com clareza qual seria o fundamento da pretensão da parte ou a conclusão de seu raciocínio. 7. Assim, acrescente-se que não houve, também, demonstração analítica de que os fatos geradores, no caso, seriam distintos, motivo pelo qual foi aplicado o óbice do art. 896, §1.º-A, III, da CLT. Embargos de declaração rejeitados. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. INCAPACIDADE PARCIAL EXPLICITAMENTE CONSIGNADA. INTERPRETAÇÃO DE TRECHO ISOLADO DO LAUDO PERICIAL. PRECLUSÃO. MATÉRIA FÁTICA. 1. Estando explicitamente consignado pelo regional que a incapacidade, no caso, foi somente parcial, não há como reconhecer a violação do art. 950 do CC, devendo prevalecer a interpretação do julgador original sobre o laudo pericial, eis que teve acesso a todo o acervo probatório, razão pela qual foi aplicado ao caso o óbice da Súmula nº 126/TST. 2. Resta preclusa a oportunidade de se discutir o sentido do trecho isolado apontado pela parte da conclusão do laudo pericial transcrito pelo regional no sentido de que a incapacidade teria sido total, eis que não foram opostos embargos de declaração na origem para sanar a aparente contradição. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. Brasília, 18 de agosto de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator

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