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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 314-31.2021.5.05.0038

Fato incontroverso: reclamante contratado como coordenador de segurança pelo condomínio le parc residential resort

Ementa

AGRAVO DO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. FATO INCONTROVERSO - RECLAMANTE CONTRATADO COMO COORDENADOR DE SEGURANÇA PELO CONDOMÍNIO LE PARC RESIDENTIAL RESORT. PEDIDO DE PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS. JUNTADA PARCIAL DOS CARTÕES DE PONTO PELO EMPREGADOR. EFEITOS. Deve ser mantida com acréscimo de fundamentos a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. No acórdão recorrido, trecho transcrito no recurso de revista, o TRT consignou que o contrato de trabalho durou mais de quatro anos e o empregador juntou aos autos os controles de jornada de menos de um ano. A Corte regional concluiu que houve a confissão ficta do reclamado quanto ao período em que a jornada não foi provada por meio dos cartões de ponto, admitindo a presunção relativa de veracidade dos fatos narrados na petição inicial, os quais não foram infirmados por prova em sentido contrário. Não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores da Lei 13.467/2017, na medida em que o acórdão recorrido está conforme a jurisprudência pacífica no TST, não havendo matéria de direito a uniformizar no caso concreto. A Súmula 338 pacificou a matéria sob dois enfoques: o dever de cumprir a obrigação trabalhista de controlar a jornada (direito material) e o dever de apresentar os cartões de ponto em juízo (direito processual). O artigo 74, § 2°, da CLT é norma de ordem pública, cogente, que obriga a empresa a controlar a jornada, não sendo admissível que em determinados dias ou períodos isso não venha a ocorrer. Nesse contexto, a Súmula n° 338, I, do TST consagra o entendimento de que é ônus processual da empresa juntar todos os controles de ponto do período discutido em juízo. A legislação e a jurisprudência não são de excessivo rigor, pois não se pode admitir que a falta esporádica no próprio controle de jornada seja utilizada justamente para não pagar as eventuais horas extras em dias ou períodos nos quais haja sobrejornada sem registro. O controle de jornada tem fundamento em imperativos de segurança e saúde, não podendo haver a prestação de serviços sem o respectivo registro e a respectiva remuneração. Se o caso é de não juntada de alguns controles de ponto, a consequência é que, relativamente a esses dias ou períodos sem registro, permanece o ônus da prova em desfavor da empresa. Na falta esporádica de controle da jornada, a consequência não é afastar o direito ao pagamento de horas extras nem mandar apurar a jornada pela média dos cartões de ponto juntados, mas, sim, presumir verdadeira a jornada alegada na petição inicial quanto aos dias ou períodos em que não houve a juntada de cartões de ponto. Nessa matéria a presunção pode ser favorável ao trabalhador, mas não contrária ao trabalhador (porque o ônus da prova de juntar cartões de ponto é da empresa). Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não reconhecer a transcendência e negar provimento ao agravo.

Indexação

Horas Extras; Sobreaviso / Prontidão / Tempo à Disposição; Salário por Equiparação / Isonomia; Cartão de Ponto; Função de Confiança - Incorporação

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