TSTAg-Emb 0011230-67.2023.5.15.0009
Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: pagamento destacado dos dsr’s e dos reflexos de horas extras em dsr’s
Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
- Direito do Trabalho
- Direito Imobiliário
- Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
- Pagamento destacado dos dsr’s e dos reflexos de horas extras em dsr’s
Ementa
AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PAGAMENTO DESTACADO DOS DSR’S E DOS REFLEXOS DE HORAS EXTRAS EM DSR’S. PERÍODO NÃO ABRANGIDO PELA VIGÊNCIA DA NORMA COLETIVA QUE PREVÊ A INCORPORAÇÃO DOS DSR’S AO SALÁRIO-HORA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Constatada a viabilidade de trânsito do recurso trancado por meio de decisão monocrática, o Agravo Interno deve ser acolhido. Agravo conhecido e provido para reexaminar o Recurso de Revista do reclamante. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PAGAMENTO DESTACADO DOS DSR’S E DOS REFLEXOS DE HORAS EXTRAS EM DSR’S. PERÍODO NÃO ABRANGIDO PELA VIGÊNCIA DA NORMA COLETIVA QUE PREVÊ A INCORPORAÇÃO DOS DSR’S AO SALÁRIO-HORA. Embora a jurisprudência desta Corte Superior considere válida a norma coletiva que prevê a integração do repouso semanal remunerado no salário, in casu, vê-se da decisão a quo que tal incorporação foi prevista no ACT firmado em 8/1/1996, o qual não estava mais vigente quando houve a admissão do reclamante (2008). Assim, a tese firmada pelo Regional, no sentido de que “as normas coletivas incorporaram ao salário o valor do DSR e, não havendo “desincorporação” da parcela, é indevido qualquer pagamento a esse título”, não se coaduna com a tese vinculante do STF, firmada na ADPF 323/DF, nem com o entendimento desta Corte de que, após encerrado o prazo de vigência da norma coletiva, não há fundamento legal para a integração do descanso semanal remunerado ao salário-hora. Tratando o presente caso de período posterior à vigência da norma coletiva (período não abarcado pela vigência da cláusula coletiva), deve ser pago o repouso semanal remunerado de forma destacada e respectivos reflexos legais e postulados. Precedentes. Recurso de Revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade: I ¿ conhecer do Agravo Interno e, no mérito, dar-lhe provimento para reexaminar o Recurso de Revista; II - conhecer do Recurso de Revista, por má aplicação da Súmula n.º 277 do TST, então válida à época, e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a reclamada ao pagamento do repouso semanal remunerado de forma destacada, e respectivos reflexos legais postulados. Observa-se a devida compensação, conforme se apurar em liquidação de sentença. Brasília, 5 de fevereiro de 2025. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator