Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-RRAg 100232-73.2017.5.01.0227

Ente público: responsabilidade subsidiária

  • Direito do Trabalho
  • Direito Administrativo
  • Ente público
  • Responsabilidade subsidiária
  • Prejudicado o exame dos critérios de transcendência
  • Fraude
  • Responsabilidade subsidiária da administração pública
  • Assim, incide o entendimento contido na Súmula 422, I, do TST

Ementa

AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO DO MUNICÍPIO DE MESQUITA (SEGUNDO RÉU). RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. SÚMULA 422 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional reconheceu a responsabilidade subsidiária do Município de Mesquita arrimado em dois fundamentos: 1) o município reclamado foi cúmplice da primeira reclamada na irregularidade consubstanciada na contratação de cooperativa fraudulenta, o que autoriza sua condenação subsidiária com base no que preceitua o art. 927 do Código Civil e na Súmula 01 do TRT, verbis : " COOPERATIVA. FRAUDE. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. Quando arregimenta, de forma fraudulenta, associados para prestar serviços a terceiros, a cooperativa distancia-se de seu escopo, transmutando a relação jurídica mantida com a pseudocooperativa em autêntico contrato de emprego, implicando a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, beneficiária direta pela prestação laboral do trabalhador, ainda que a contratação haja ocorrido com base na Lei de Licitações " e 2) Afora o fundamento anterior, " esse verdadeiro absurdo de utilizar mão de obra por intermédio de cooperativa fraudulenta, o Município deixou também de exercer fiscalização adequada do contrato que mantinha com a 1ª ré, culminando com a sonegação dos direitos do trabalhador " (sic). Por outro lado, em razões de revista, o Município de Mesquita limitou-se a alegar que o reclamante não produziu qualquer prova que demonstre a inércia da Administração Pública quanto à fiscalização do cumprimento dos direitos trabalhistas e que a responsabilidade subsidiária foi atribuída por mera presunção e/ou inversão do ônus da prova, sem, contudo, atacar o fundamento do acórdão regional relativo ao fato de o município reclamado ter sido cúmplice da primeira ré no processo de contratação de cooperativa fraudulenta, o que implicou a incidência, ao caso, da Súmula 01 do TRT da 10ª Região. Desse modo, o recorrente deixou de atacar fundamento autônomo e suficiente lançado no acórdão regional, conforme determina o art. 1.010, II, do CPC. Assim, incide o entendimento contido na Súmula 422, I, do TST. Prejudicado o exame dos critérios da transcendência do recurso de revista no tocante ao tema "responsabilidade subsidiária –ente público". Não ficou demonstrado o desacerto da decisão agravada que denegou seguimento ao recurso de revista do município recorrente. Agravo não provido. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO MUNICÍPIO. VERIFICADA A INVIABILIDADE DO RECURSO DE REVISTA . JUROS DE MORA. CONDENAÇÃO SUBSIDIÁRIA. OJ 382 DA SBDI-1 DO TST. VERIFICADA A INVIABILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. Em relação ao tema "nulidade - ausência de intimação pessoal", ficou expressamente consignado no acórdão que julgou os primeiros embargos de declaração: " a pauta da sessão de julgamento realizada no dia 17/06/2020, foi disponibilizada no DEJT do dia 02 de junho de 2020, considerada publicada no dia 03/06/2020. Na página 14 consta a intimação do Município de Mesquita pelo advogado Dr. Luiz Vitor Aragão Madeira Coimbra, OAB / RJ nº 108.961 (vide documentos de ids. 3c55a54 e df6867c) ". Desse modo, não se há falar em nulidade por ausência de intimação pessoal do município recorrente. Quanto aos juros de mora, a decisão está em consonância com a OJ 382 da SBDI-1 do TST, uma vez que ficou assentado no acórdão regional: " já está sedimentado na jurisprudência do C. TST (OJ 382 - SDI-1) que o art. 1º -F da Lei nº 9.494/97 não se aplica quando o ente público é condenado de forma subsidiária, como ocorre no presente caso ". Assim, verificada a inviabilidade do recurso de revista do Município de Mesquita. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão agravada que negou provimento ao agravo de instrumento do município reclamado. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.

Indexação

Correção Monetária; Ente Público; Vício de Citação; Cerceamento de Defesa; Abrangência da Condenação; Fazenda Pública; Multa por ED Protelatórios; Ônus da Prova

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.