TSTAIRR 0011345-15.2019.5.15.0111
Responsabilidade solidária: grupo econômico
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito do Trabalho
- Responsabilidade solidária
- Grupo econômico
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos termos do § 3º do artigo 2º da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, a simples identidade de sócios não é suficiente para a caracterização do grupo econômico, impondo-se a demonstração da efetiva comunhão de interesses e da atuação conjunta entre as empresas. No caso, o Tribunal Regional reconheceu a existência de grupo econômico entre os reclamados, não pela mera identidade societária, mas também pela constatação de interesses integrados e atuação coordenada. Diante das premissas fáticas consignadas no acórdão regional (Súmula 126 do TST), tem-se por incólume o § 3º do artigo 2º da CLT. Já o julgado trazido a cotejo revela-se formalmente inválido, pois não foi indicada a fonte oficial em que publicado ou o repositório de onde colhido (artigo 896, § 8º, da CLT e Súmula 337, I, “a”, do TST). Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 15 de outubro de 2025. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator