TSTAg-AIRR 0101020-76.2020.5.01.0035
Negativa de prestação jurisdicional: não ocorrência
Relator(a): LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO
- Direito do Trabalho
- Negativa de prestação jurisdicional
- Não ocorrência
- Não há error in procedendo
- Revolvimento de fatos e provas
- Incide a Súmula nº 126 do TST
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE – NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL – NÃO OCORRÊNCIA. O Tribunal a quo não se furtou a entregar a totalidade da prestação jurisdicional a que se encontra constitucionalmente obrigado, tendo formado a sua convicção em conformidade com os fatos, as provas e as circunstâncias dos autos, além de indicar os motivos do seu convencimento. Não há error in procedendo. Agravo interno desprovido VÍNCULO DE EMPREGO – REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. 1. O Tribunal Regional, com base no conjunto fático-probatório existente nos autos, especialmente nas provas orais e documentais, verificou que, em relação à segunda ré, incabível o acolhimento da pretensão recursal, ante a existência de contrato de representação comercial entre as litisconsortes passivas e que não foi verificado qualquer vício de consentimento no ajuste formalizado entre o reclamante e a primeira reclamada. Em relação à primeira ré, ausente o requisito da subordinação jurídica, elemento essencial ao reconhecimento do vínculo de emprego. Consignou expressamente, o Tribunal Regional, os motivos pelos quais concluiu que no caso dos autos “autonomia da vontade, livre de vício, salta aos olhos”, notadamente que “a condução dos serviços e da visitação a clientes era organizada pelo reclamante, de modo que havia a liberdade de condução da agenda, poder de escolha e flexibilidade da agenda quanto o atendimento dos clientes, caso tivesse algum problema pessoal”. 2. É inadmissível o recurso de revista em que, para se chegar à conclusão pretendida pela agravante, seja imprescindível o reexame do contexto fático-probatório dos autos. Incide a Súmula nº 126 do TST. Agravo interno desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 12 de março de 2025. Ministro Vieira de Mello Filho Relator