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Jurisprudências

TSTARR 1001166-20.2016.5.02.0063

A) agravo de instrumento em recurso de revista interposto pela reclamada

  • Direito do Trabalho
  • Reflexos do adicional noturno
  • Intervalo intrajornada
  • Transcrição efetuada no início das razões da revista
  • B) recurso de revista interposto pela reclamada
  • Turnos ininterruptos de revezamento
  • Prevalência do negociado sobre o legislado

Ementa

A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. 1. REFLEXOS DO ADICIONAL NOTURNO. Não obstante a decisão ora agravada tenha fundamentado as razões da impossibilidade de subida da revista no tocante ao capítulo intitulado, observa-se que a agravante, na minuta do presente agravo de instrumento, manteve-se silente quanto às referidas questões, do que se conclui que a parte se conformou com os fundamentos consignados na decisão de admissibilidade. Com efeito, tendo o presente agravo de instrumento se mantido silente quanto à questão alusiva aos reflexos do adicional noturno, permanecem, portanto, intocados os óbices opostos pelo Juízo a quo no aspecto. 2. INTERVALO INTRAJORNADA. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO. TRANSCRIÇÃO EFETUADA NO INÍCIO DAS RAZÕES DA REVISTA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. N os termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, " indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista ". Esta Corte Superior Trabalhista, interpretando o referido comando consolidado, considera que a parte recorrente não cumpre os respectivos ditames legais se transcrever o trecho do acórdão recorrido no início das razões do recurso de revista, dissociado dos fundamentos que embasam a pretensão recursal, hipótese configurada nos presentes autos quanto ao capítulo alusivo ao intervalo intrajornada. Com efeito, a transcrição efetuada dessa forma não atende às exigências previstas no comando consolidado em comento, na medida em que não há determinação precisa da tese a quo contestada no recurso . Agravo de instrumento interposto pela reclamada conhecido e não provido. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. TEMA 1.046 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PREVALÊNCIA DO NEGOCIADO SOBRE O LEGISLADO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária realizada em 2/6/2022, no julgamento do ARE nº 1.121.633, fixou a tese de repercussão geral, relativa ao Tema 1.046 (" Validade da norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente "), de que " São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". 2. Segundo o entendimento da Suprema Corte, o Constituinte valorizou os acordos e as convenções coletivos de trabalho, de forma enfática, reconhecendo-os, no art. 7º, XXVI, como direito fundamental dos trabalhadores e elevando-os a instrumentos essenciais da relação trabalhista, estabelecendo, contudo, uma margem de atuação para a livre negociação entre empregados e empregadores, de forma a se conceder certa flexibilidade ao acordado, mas garantindo, ao mesmo tempo, direitos considerados essenciais (incisos VI, XIII e XIV do art. 7º). 3. Portanto, a partir do julgamento, pelo STF, do ARE nº 1.121.633, processo paradigma do Tema 1.046 de repercussão geral, a regra geral é a da validade das normas coletivas, ainda que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, desde que os temas pactuados não sejam absolutamente indisponíveis. 4. In casu , o direito material postulado –jornada laborada em turnos ininterruptos de revezamento –não diz respeito a direito indisponível do trabalhador, de modo que é passível de flexibilização. Recurso de revista interposto pela reclamada conhecido e provido. C) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. METROVIÁRIO. SÚMULA Nº 191, II, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A normatização da base de cálculo do adicional de periculosidade está prevista no § 1º do art. 193 da CLT, segundo o qual " O trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa ". 2. Por sua vez, a Lei nº 7.369/1985, revogada pela Lei nº 12.740/2012, dispunha, em seu art. 1º, que " O empregado que exerce atividade no setor de energia elétrica, em condições de periculosidade, tem direito a uma remuneração adicional de trinta por cento sobre o salário que perceber ". 3. Dentro desse contexto, esta Corte Superior Trabalhista pacificou a jurisprudência, consubstanciada no item III da Súmula nº 191, no sentido de que a " A alteração da base de cálculo do adicional de periculosidade do eletricitário promovida pela Lei nº 12.740/2012 atinge somente contrato de trabalho firmado a partir de sua vigência, de modo que, nesse caso, o cálculo será realizado exclusivamente sobre o salário básico, conforme determina o § 1º do art. 193 da CLT ", de modo que o trabalhador eletricitário contratado na vigência da Lei nº 12.740/2012 tem direito ao adicional de periculosidade calculado sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial. 4. In casu , trata-se de metroviário contratado nos idos de 1976, tendo o Tribunal a quo concluído que não fazia jus à benesse alusiva à mencionada base de cálculo por entender que não poderia ser equiparado ao trabalhador eletricitário. 5. Entretanto, a jurisprudência deste Tribunal Superior segue no sentido de que os metroviários exercem atividades de risco equivalente à dos eletricitários, de modo que fazem jus ao recebimento do adicional de periculosidade calculado sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial, nos moldes definidos pelo verbete sumulado susomencionado. Recurso de revista interposto pelo reclamante conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: a) conhecer do agravo de instrumento interposto pela reclamada e, no mérito, negar-lhe provimento; b) conhecer do recurso de revista interposto pela reclamada por violação do art. 7º, XXVI, da CF e, no mérito, dar-lhe provimento para reformar o acórdão regional e excluir da condenação o pagamento de horas extras prestadas além da sexta diária, com consequente restabelecimento da sentença, no aspecto; e c) conhecer do recurso de revista interposto pelo reclamante por má aplicação da Súmula nº 191 do TST e, no mérito, dar-lhe provimento para reformar o acórdão regional e condenar a reclamada ao pagamento de diferenças do adicional de periculosidade, com respectivos reflexos, pela consideração de todas as verbas de natureza salarial na respectiva base de cálculo. Custas inalteradas.

Indexação

Adicional Noturno; Intervalo Intrajornada; Turno Ininterrupto de Revezamento; Base de Cálculo

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