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Jurisprudências

TSTAg-RR 72-23.2021.5.05.0022

Horas extras: trabalho externo

Relator(a): Morgana de Almeida Richa

Ementa

AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DE JORNADA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1.1. Cinge-se a controvérsia acerca da incidência, à hipótese, de cláusula de norma coletiva a obstar o direito do autor ao recebimento de horas extras. 1.2. Pontue-se, ainda, que a decisão ora agravada concluiu que o TRT, ao afastar a incidência da norma coletiva em questão, contrariou o entendimento firmado no Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral do STF. Assim, o Juízo monocrático não revisou fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 126 do TST, limitando-se a conferir novo enquadramento jurídico à moldura fática consignada no acórdão regional. 1.3. Ademais, a presente hipótese se ajusta à tese firmada pelo STF (Tema 1046), uma vez que o cerne de seu objeto diz respeito à validade de norma coletiva que dispôs sobre o não enquadramento dos empregados na exceção prevista no art. 62, I, da CLT. Precedentes. Mantém-se a decisão recorrida. 2. HORAS EXTRAS. VALIDADE DOS CARTÕES DE PONTO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA. IMPOSIÇÃO DE OBRIGAÇÕES AO EMPREGADOR SEM AMPARO LEGAL COM BASE EM SÚMULA REGIONAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 2.1. Cinge-se a controvérsia acerca das regras de distribuição do ônus de prova em hipótese de ausência de assinatura nos cartões de ponto e de certificação oficial que ateste a inviolabilidade do sistema de registro eletrônico. 2.2. Esta Corte Superior firmou jurisprudência no sentido de que a ausência de assinatura do empregado nos cartões de ponto, por si só, não os torna inválidos como meio de prova, tampouco autoriza a inversão do ônus de comprovar a prestação de horas extras. 2.3. Ademais, a Súmula 27, item 2.a, do TRT da 5ª Região, ao exigir do empregador a apresentação de certificação oficial que ateste a inviolabilidade do sistema de registro eletrônico, o fornecimento de contraprova diária da marcação impressa ao trabalhador e a comprovação da autoria das anotações realizadas, invertendo o ônus da prova pela ausência de assinatura, além de não encontrar amparo art. 74, § 2º, da CLT, afronta o art. 818 do mesmo diploma legal. Precedentes. 2.5. Decidida a controvérsia, pelo TRT, a partir da distribuição equivocada do ônus probatório, não se sustenta a afirmação de que a reforma do acórdão regional demandaria o reexame de fatos e provas. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por maioria, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Vencido o Exmo. Ministro Breno Medeiros.

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