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Jurisprudências

TSTAg-Emb-EDCiv-RR 822-22.2017.5.07.0018

Serpro: decisão turmária que aplica o óbice contido na súmula nº 297, i, do TST

  • Direito do Trabalho
  • Serpro
  • Dissenso jurisprudencial
  • Arestos que tratam da matéria de fundo da revista
  • Óbice da súmula nº 296, i, do TST
  • Má-aplicação do item i da súmula nº 297 do TST
  • Não ocorrência

Ementa

AGRAVO. EMBARGOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL. RECURSO DE REVISTA. SERPRO. DECISÃO TURMÁRIA QUE APLICA O ÓBICE CONTIDO NA SÚMULA Nº 297, I, DO TST. DISSENSO JURISPRUDENCIAL. ARESTOS QUE TRATAM DA MATÉRIA DE FUNDO DA REVISTA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 296, I, DO TST. MÁ-APLICAÇÃO DO ITEM I DA SÚMULA Nº 297 DO TST. NÃO OCORRÊNCIA. NÃO PROVIMENTO. I . No caso em exame, a 6ª Turma do TST não conheceu do recurso de revista do reclamado no tema "FCT-Reflexos sobre a GEA", porquanto evidenciada a ausência de prequestionamento da controvérsia na decisão Regional (Súmula nº 297, I, do TST). II . Nos embargos a parte reclamada invoca dissenso jurisprudencial. Ocorre que todos os paradigmas indicados são inespecíficos ao confronto de teses, pois tratam da matéria de fundo do recurso de revista, atinente aos reflexos da Função Comissionada Técnica (FCT), enquanto o acórdão embargado limitou-se ao exame do pressuposto formal de admissibilidade do recurso de revista relativo ao prequestionamento, a atrair o óbice da Súmula nº 296, I, do TST. III . Também não há de se cogitar má aplicação ao item I da Súmula nº 297 do TST, o qual dispõe que: " Diz-se prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito ". Isso porque, mesmo com a oposição de embargos de declaração pela parte reclamada, a fim de provocar o TRT a se manifestar sobre os reflexos da FCT na Gratificação de Especialização Adicional (GEA), o regional não adotou tese explícita a respeito da questão que a parte pretende devolver ao TST. Logo, à luz do único item apontado como contrariado -item I -, que trata do prequestionamento explícito, a matéria não está prequestionada, sendo inviável, por esta razão, reconhecer-se má-aplicação do referido dispositivo sumular. IV . Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Gratificação; Alteração / Revogação de Regulamento da Empresa

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