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Jurisprudências

TSTRRAg 870-80.2018.5.06.0015

Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: base de cálculo das horas extras

  • Direito do Trabalho
  • Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
  • Base de cálculo das horas extras
  • Integração do quinquênio
  • Divisor aplicável
  • Atualização dos créditos judiciais trabalhistas
  • Índice aplicável

Ementa

RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO . INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. INTEGRAÇÃO DO QUINQUÊNIO. DIVISOR APLICÁVEL. NÃO OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS PROCESSUAIS PREVISTOS NO ART. 896, § 1.º-A, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A não observância dos pressupostos formais de admissibilidade previstos no art. 896, § 1.º-A, da CLT constitui óbice processual intransponível à análise do mérito das matérias impugnadas no Recurso de Revista. Hipótese em que as razões do apelo Revisional não preenchem os requisitos recursais contidos nesse dispositivo celetista, logo, não há falar-se em transcendência da causa/do recurso em nenhum de seus indicadores, nos termos do art. 896-A, caput e § 1.º, da CLT. Precedentes do TST. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. RECURSO DE REVISTA . ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS JUDICIAIS TRABALHISTAS. ÍNDICE APLICÁVEL . TESE FIRMADA PELO STF NO JULGAMENTO DAS ADC 58 E ADC 59. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . NÃO OBSERVÂNCIA DO REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE DO ART. 896, § 1.º-A, DA CLT. Examinando as razões de Recurso de Revista da reclamada, verifica-se, que não houve observância dos pressupostos formais de admissibilidade previstos no art. 896, § 1.º-A, I, da CLT, pois a parte indicou o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia no início das razões recursais (fl. 479) e apartado das suas razões de insurgência (fls. 484/485), o que impede o devido cotejo analítico. Dessa forma, o mal aparelhamento do Recurso de Revista impediu a análise meritória do aludido tema, visto que não houve o preenchimento dos requisitos recursais previstos nos incisos I a III do § 1.º-A do art. 896 da CLT. Recurso de Revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo de Instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento e não conhecer do Recurso de Revista.

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