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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1000884-85.2020.5.02.0048

A exequente é SELMA MALAQUIAS DOS SANTOS: o pedido de IDPJ foi deferido apenas contra HIDEO MIYAKE (fl. 1.709)

Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • A exequente é SELMA MALAQUIAS DOS SANTOS
  • O pedido de IDPJ foi deferido apenas contra HIDEO MIYAKE (fl. 1.709)
  • Desconsideração da personalidade jurídica
  • Redirecionamento da execução

Ementa

AGRAVO DO EXECUTADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. ESCLARECIMENTOS PRELIMINARES Para melhor compreensão do caso dos autos, faz-se necessário o breve histórico processual. A exequente é SELMA MALAQUIAS DOS SANTOS. Houve pedido de desconsideração da personalidade jurídica das empresas executadas para que a execução se voltasse contra HIDEO MIYAKE, CLARA TOKIKO MIYAKE, EMERSON HIDEKI MIYAKE e RICARDO MIYAKE. O pedido de IDPJ foi deferido apenas contra HIDEO MIYAKE (fl. 1.709). Foi indeferido o pedido de IDPJ contra CLARA TOKIKO MIYAKE (fl. 1.226) e EMERSON HIDEKI MIYAKE e RICARDO MIYAKE (fl. 1.227), não tendo havido nesse particular outra decisão em sentido contrário. Nas petições do RR (fl. 1.831), do AIRR (fl. 1.852) e do AG (fl. 1.954) constaram como recorrentes CLARA TOKIKO MIYAKE (representante do espólio de HIDEO MIYAKE), EMERSON HIDEKI MIYAKE e RICARDO MIYAKE. Porem, não há condenação contra EMERSON HIDEKI MIYAKE e RICARDO MIYAKE, mas apenas contra o ESPÓLIO DE HIDEO MIYAKE (representado por CLARA TOKIKO MIYAKE). Sem prejuízo da intimação quanto à pauta, determina-se a reautuação para que conste como agravante o ESPÓLIO DE HIDEO MIYAKE (representado por CLARA TOKIKO MIYAKE). DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. RECURSO DE REVISTA SEM FUNDAMENTAÇÃO NOS TERMOS DO ART. 896, § 2º, DA CLT. ÓBICE PROCESSUAL QUE IMPEDE O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Não se ignora que foi determinada a suspensão dos processos quanto ao Tema 42 da Tabela de IRR: "Definir i) se é possível conhecer de recursos de revista em fase de cumprimento de sentença por transgressão direta e literal a preceito da Constituição, nas hipóteses em que o redirecionamento da execução se processa com fundamento nas teorias maior (art. 50 do CC) ou menor (art. 28 do CDC) da desconsideração da personalidade jurídica; ii) se a desconsideração da personalidade jurídica pode alcançar também os administradores de sociedades anônimas; iii) se é possível redirecionar a execução aos administradores de sociedades anônimas ou sócios de empresas de responsabilidade limitada com a instauração de ofício do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) ou se é necessária a provocação da parte interessada; iv) se deve ser mantida eventual constrição judicial sobre bens de administradores de sociedades anônimas ou sócios de empresas de responsabilidade limitada, quando ausente a regular instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ); v) se a solução dos Incidentes de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJs) deve observar a teoria maior (art. 50 do CC) ou a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica (art. 28 do CDC)." Porém, no caso concreto incidem óbices processuais que impedem o conhecimento da matéria no TST. Como consta na decisão monocrática agravada, o processo se encontra em fase de execução de sentença, de modo que o recurso de revista é cabível apenas na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST, sendo que os agravantes, no recurso de revista, não indicaram violação de nenhuma norma constitucional, apontando apenas violação da lei (artigos 1.003, parágrafo único, 1.032 e 1.997 do Código Civil e 796 do CPC). Ainda ficou destacado que a alegação de violação do artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal se trata de inovação recursal (o que não se admite), tendo em vista que não foi arguida nas razões de recurso de revista. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - sem prejuízo da intimação quanto à pauta, determina-se a reautuação para que conste como agravante o ESPÓLIO DE HIDEO MIYAKE (representado por CLARA TOKIKO MIYAKE); II - negar provimento ao agravo. Brasília, 5 de maio de 2026. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora

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