TSTRR 0011446-33.2022.5.15.0051
Intervalo de 10 minutos a cada 50 minutos trabalhados
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito do Trabalho
- Intervalo de 10 minutos a cada 50 minutos trabalhados
- Efeitos
- Natureza jurídica
- Reconhecimento
Ementa
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO DE 10 MINUTOS A CADA 50 MINUTOS TRABALHADOS. CONTRATO DE TRABALHO FIRMADO ANTES DE 11/11/2017, MAS QUE PERMANECEU VIGENTE QUANDO DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017. ART. 71, § 4º, DA CLT. EFEITOS. NATUREZA JURÍDICA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. RECONHECIMENTO. I. A jurisprudência majoritária desta Corte Superior firmou posição de que aos contratos de trabalho em curso após o início da vigência da Lei 13.467/2017, aplica-se, a partir de 11/11/2017, a redação dada ao art. 71, § 4º, da CLT, pela reforma trabalhista. II. No caso vertente, o Tribunal Regional entendeu que, com a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, atribuindo natureza indenizatória ao intervalo intrajornada previsto no art. 71, § 4º, da CLT, tal entendimento deve ser aplicado também ao intervalo de 10 minutos de descanso a cada 50 minutos trabalhados, concedido a parte reclamante com base em normativo interno. III. Nesse contexto, o Tribunal Regional proferiu acordão em consonância com a jurisprudência majoritária desta Corte Superior, pois se aplicam, por analogia, os mesmos efeitos previstos no referido dispositivo legal ao intervalo discutido nos autos. IV. Recurso de revista de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, não conhecer do recurso de revista. Brasília, 10 de setembro de 2025. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator