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Jurisprudências

TSTAIRR 0011834-67.2024.5.15.0114

Hora extra: destarte, para se alcançar a conclusão pretendida pela reclamante

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORA EXTRA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 126 DO TST. 1. Na espécie, a Corte Regional, ao valorar os fatos e as provas, especialmente o depoimento pessoal da reclamante, firmou convicção de que ela mesma era responsável pelas anotações constantes nos cartões de ponto e que os horários ali registrados correspondiam à efetiva jornada de trabalho cumprida, reputando-os fidedignos e suficientes para afastar a pretensão ao pagamento de horas extraordinárias. 2. Destarte, para se alcançar a conclusão pretendida pela reclamante — de que há labor extraordinário não adimplido —, seria necessário reexaminar o conjunto fático delineado na decisão regional, o que é vedado em sede de instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 24 de março de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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