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Jurisprudências

TSTRR 10934-17.2018.5.15.0075

Dano extrapatrimonial: estacionamento rotativo

  • Direito do Trabalho
  • Dano extrapatrimonial
  • Estacionamento rotativo
  • Atropelamento por condutor de veículo
  • Atividade de risco
  • Responsabilidade objetiva
  • Deve ser reconhecida a transcendência política da causa

Ementa

RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. DANO EXTRAPATRIMONIAL. ESTACIONAMENTO ROTATIVO. TRABALHADORA QUE EXERCE ATIVIDADE COMO MONITORA NAS VIAS PÚBLICAS DA CIDADE VENDENDO E/OU CONFERINDO CARTÕES DE "ZONA AZUL". ATROPELAMENTO POR CONDUTOR DE VEÍCULO. ATIVIDADE DE RISCO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1. Deve ser reconhecida a transcendência política da causa. 2. Incontroverso que a autora foi atropelada quando estava trabalhando em estacionamento rotativo nas vias públicas da cidade de Batatais vendendo e/ou conferindo cartões de "zona azul". Tal acidente aconteceu no instante em que ela fazia a cobrança a um cliente do cartão de "zona azul" cujo veículo que estava estacionado na via pública, momento em que foi atropelada por um condutor de outro carro, sendo a sua coxa prensada entre os dois automóveis e, em consequência, teve que ser submetida à cirurgia e posterior tratamento. O Laudo pericial atestou a ocorrência do acidente laboral e o nexo de causalidade, bem como a redução da capacidade laborativa e o dano estético. 3. Na hipótese, o Tribunal Regional entendeu que "... o infortúnio ocorrera, exclusivamente, em face da conduta imprudente e inconsequente de um terceiro estranho ao contrato de emprego. Logo, configurada a culpa exclusiva de terceiro, restou elidido o nexo causal ou a culpa do reclamado, o que enseja a inevitável conclusão no sentido de que o acidente decorreu de uma causa inevitável e imprevisível, não estando ao alcance do empregador evitá-lo" . 4. Sobre a responsabilidade objetiva do empregador nas relações de trabalho, esta Corte Superior firmou o entendimento de que a regra prevista no art. 7º, XXVIII, da Constituição Federal deve ser interpretada de forma sistêmica aos demais direitos fundamentais, e, a partir dessa compreensão, admite a adoção da teoria do risco (artigo 927, parágrafo único, do Código Civil), para as chamadas atividades de risco empresarial. 5. Assim, prevalece no Direito do Trabalho a Teoria do Risco Negocial, que enseja a atribuição da responsabilidade objetiva ao empregador, impondo a este a obrigação de indenizar os danos sofridos pelo empregado, independentemente de culpa, quando a atividade da empresa propicie, por si só, riscos à integridade física do empregado. 6 . No caso, a atividade exercida pela autora importa em risco maior do que aos demais trabalhadores, uma vez que o fato de trabalhar em vias públicas acentua sobremaneira a possibilidade de ocorrência de acidentes de trânsito. 7. O próprio Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 828.040/DF (Tema 932 da Tabela de Repercussão Geral), fixou a seguinte tese jurídica: "O artigo 927, parágrafo único, do Código Civil é compatível com o artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal, sendo constitucional a responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza, apresentar exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade". 8. Além do mais, este Tribunal já se posicionou no sentido de que fica configurada a responsabilidade objetiva pelo acidente de trabalho, ainda que decorrente de fato de terceiro, quando o risco é inerente à própria atividade exercida pelo trabalhador. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista quanto ao tema "DANO EXTRAPATRIMONIAL. ESTACIONAMENTO ROTATIVO. TRABALHADORA QUE EXERCE ATIVIDADE COMO MONITORA NAS VIAS PÚBLICAS DA CIDADE VENDENDO E/OU CONFERINDO CARTÕES DE "ZONA AZUL". ATROPELAMENTO POR CONDUTOR DE VEÍCULO. ATIVIDADE DE RISCO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA" porque foi violado o art. 927, parágrafo único, do Código Civil, e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a sentença que reconheceu a responsabilidade objetiva da ré pelo pagamento da indenização por dano extrapatrimonial decorrente de acidente do trabalho e fixar o valor da condenação em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).

Indexação

Acidente de Trabalho

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