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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000759-72.2022.5.09.0662

I) agravo em agravo de instrumento da 4ª reclamada (oi s.a.)

Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO

  • Direito do Trabalho
  • I) agravo em agravo de instrumento da 4ª reclamada (oi s.a.)
  • Ausência de enfrentamento de todos os óbices do despacho agravado
  • Aplicação de multa
  • Multa

Ementa

I) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA 4ª RECLAMADA (OI S.A.) – AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DE TODOS OS ÓBICES DO DESPACHO AGRAVADO – SÚMULA 422, I, DO TST – NÃO CONHECIMENTO – RECURSO MANIFESTAMENTE INFUNDADO, INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO – APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Na decisão ora agravada foi denegado seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista da Reclamada, que versava sobre interrupção do prazo prescricional, diferenças de produtividade, horas extras, intervalo intrajornada, aplicação da Súmula 340 do TST, honorários advocatícios sucumbenciais e configuração de grupo econômico, em face da intranscendência das matérias. Também ficou registrada a incidência sobre a revista da barreira das Súmulas 126, 296, I, e 337, I, do TST, da decisão do STF na ADI 5766 e da ausência de violação aos dispositivos de lei indicados, bem como de contrariedade à súmula do TST detectados no despacho de admissibilidade a quo, além do obstáculo do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, a contaminar a transcendência. 2. No agravo interno a Reclamada não investe expressamente contra todos os fundamentos adotados no despacho atacado, em especial quanto ao art. 896, § 1º-A, I, da CLT e à Súmula 126 do TST, óbices que, por si sós, retiraram ipso facto a transcendência recursal. 3. Assim, não tendo sido combatidos todos os fundamentos que embasaram a decisão agravada, olvidando-se do princípio da dialeticidade recursal, resta evidente a ausência de fundamentação do apelo, razão pela qual não alcança conhecimento, nos moldes da Súmula 422, I, do TST, revelando-se manifestamente infundado, inadmissível e protelatório. Agravo não conhecido, com aplicação de multa. II) AGRAVO DA 5ª RECLAMADA (V.TAL – REDE NEUTRA DE TELECOMUNICAÇÕES S.A.) EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTE – DESPROVIMENTO – RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO – MULTA. 1. O agravo de instrumento patronal, que versava sobre o não conhecimento do recurso de revista por irregularidade de representação processual, foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de o óbice da Súmula 383, II, do TST contaminar a transcendência da causa, cujo valor da condenação de R$ 290.000,00 não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Não tendo a Agravante demovido o óbice erigido pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente inadmissível e protelatório (CPC, art. 1.021, § 4º). Agravo desprovido, com aplicação de multa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - não conhecer do agravo da 4ª Reclamada (Oi S.A.); II ¿ negar provimento ao agravo da 5ª Reclamada (V.TAL ¿ Rede Neutra de Telecomunicações S.A.); e III - aplicar a cada Agravante multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, no montante de R$ 3.682,32 (três mil, seiscentos e oitenta e dois reais e trinta e dois centavos), com lastro no art. 1.021, § 4º, do CPC, em face do caráter manifestamente infundado, inadmissível e protelatório dos apelos, a favor do Reclamante Agravado. Brasília, 12 de maio de 2025. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator

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