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Jurisprudências

TSTED-AIRR 756944-60.2001.5.03.5555

Interposição anterior à vigência da lei 13.015/2014

  • Direito do Trabalho
  • Direito Administrativo
  • Interposição anterior à vigência da lei 13.015/2014
  • Demanda submetida a eventual juízo de retratação
  • Terceirização
  • Administração pública
  • Responsabilidade subsidiária
  • Culpa in vigilando comprovada

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. DEMANDA SUBMETIDA A EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – CULPA IN VIGILANDO COMPROVADA – AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE DEPÓSITOS DE FGTS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. A Vice-Presidência do Tribunal Superior do Trabalho determinou o retorno do presente processo a este Órgão Colegiado, para verificação da necessidade de eventual exercício do juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, em razão do julgamento do Tema nº 246 do ementário temático de repercussão geral do STF pela Excelsa Corte. In casu , o acórdão regional registrou a existência de prova de conduta culposa por parte da Administração Pública por meio da ausência de devida fiscalização do contrato de terceirização evidenciada pela ausência de recolhimento do FGTS. Tanto assim que constou do acórdão regional que, " Ainda que se admita que houve diligência na escolha e que foram observados os procedimentos exigidos pela Lei de Licitações , é certo que assim não procedeu o recorrente quanto à fiscalização do cumprimento dos encargos assumidos pela empresa contratada ", bem como que, " Apesar de a primeira reclamada sustentar que o FGTS foi regularmente depositado (f. 39), essa empresa deixou de produzir qualquer prova nesse sentido. Considerando esse fato e a circunstância de que os extratos de f. 24/25 denunciam a incorreção dos depósitos efetuados, forçoso concluir pela manutenção da r. sentença, que deferiu o pagamento das diferenças relativas ao FGTS ". Ressalte-se que a questão concernente à responsabilização dos entes públicos nos casos de terceirização foi apreciada pelo E. Supremo Tribunal Federal em sede do Tema nº 246 e, posteriormente, através do julgamento do Tema nº 1118 da Tabela de Repercussão Geral, no sentido de que não é admissível a responsabilização automática pela mera aplicação da regra de inversão do ônus da prova, sendo dever da Administração Pública "adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior ". No caso dos autos, apreciando o acervo probatório, o Eg. TRT constatou a irregularidade nos recolhimentos do FGTS, o que demonstra a culpa na fiscalização por parte da Administração Pública , nos termos dos artigos 27, incisos III e IV, 55, inciso XIII, da Lei nº 8.666/93 e artigo 50 da Lei nº 14.133/21. Portanto, à luz dos itens que compõem a tese firmada pelo E. STF no Tema nº 1118 da Tabela de Repercussão Geral e em cotejo com o quadro fático apresentado pelo acórdão regional, não há como se afastar a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, sob pena de contrariedade à Súmula nº 126 do TST e desrespeito à tese vinculante firmada pelo E. STF no Tema nº 1118. Precedentes do TST. Assim, não há retratação a ser feita nos moldes do inciso II do art. 1.030 do CPC/2015, mantendo-se os termos do acórdão turmário recorrido, ainda que por fundamento diverso. Ato seguinte, os autos devem retornar à Vice-Presidência desta Corte para prosseguimento do feito, como entender de direito. Embargos de declaração não providos. Juízo de retratação não exercido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não exercer o juízo de retratação previsto no inciso II art. 1.030 do CPC/15, de modo a manter os termos do acórdão turmário que negou provimento aos embargos de declaração opostos pelo ente público reclamado, e, por consequência, determinar o retorno dos autos à Vice-Presidência do TST para que prossiga no julgamento do feito, como entender de direito.

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